TRF2 - 5012610-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:52
Juntado(a)
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012610-66.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLASSY MED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099) DESPACHO/DECISÃO 01. CLASSY MED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA se manifestou nos autos, indicando bens à penhora (evento 22, PET1) 02.
Intimada, a Exequente manifestou-se no evento 31, PET1. 03. É o relatório.
Decido. 04.
Quanto ao tema, o art. 9º, III da LEF disciplina as garantias que podem ser ofertadas no curso da execução fiscal, elencando como tal a nomeação de bens à penhora na forma do art. 11 do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. 05.
Por sua vez, o art. 11 do mesmo diploma legal elenca uma ordem de prioridade na penhora, a saber: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. 06.
Como se vê, ao estabelecer a ordem de prioridade de bens a serem penhorados, o art. 11 da LEF elege o dinheiro como o prioritário. 07.
Não se pode olvidar, ainda, que “se é certo que o artigo 620 do Código de Processo Civil serve de baliza à atividade coativa judicial, não é menos certo que a execução serve primordialmente à satisfação do crédito vindicado.
Precedentes: AgRg no Ag nº 931.835/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 26/03/08; AgRg no Ag nº 847.062/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 10/12/07 e REsp nº 348.147/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/04/06.” (STJ, AgRg no Ag 1133045/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 18/06/2009). 08.
Não obstante, apesar de regularmente intimada para se manifestar sobre o bem ofertado, a Exequente pugnou pela constrição de ativos financeiros por meio do Sisbajud, o que deve ser atendido. 09.
Vale lembrar ainda que a substituição da penhora, disciplinada no art. 15 da LEF, só é direito subjetivo do devedor (Executado) se o fizer por seguro, fiança, ou mesmo depósito em dinheiro (inciso I). 10.
Portanto, se a substituição da penhora pode ser recusada, também pode ser declinada a nomeação de bem à penhora, mormente quando quando o bem ofertado for de difícil liquidez e estiver em ordem inferior dentre as prioridades legais.
Assim, diante do requerimento da Exequente, mostra-se imperioso, em um primeiro momento, buscar ativos financeiros penhoráveis para quitar o crédito tributário. 11.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, conforme requerido, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, das executadas, com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, até o limite máximo de R$ 142.000,35 (cento e quarenta e dois mil reais e trinta e cinco centavos), procedendo-se da seguinte forma: I - Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, e considerando o espírito da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, nos casos de saldos bloqueados inferiores a R$500,00 para as Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional; R$ 300,00 para as ingressadas pelas Autarquias Federais; e R$100,00 para os feitos propostos pelos Conselhos Regionais, intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do desbloqueio de tais valores, ciente que seu silêncio será entendido como desinteresse na manutenção da constrição, devendo ser desbloqueada tal quantia.
Neste caso estará o exequente, automaticamente, intimado para os fins do art. 40 da LEF.
II - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão/retorno à suspensão do presente feito, na forma do art. 40, caput da LEF.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
III - Havendo bloqueio de valores: III.a) No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução: III.a.1) Determino o imediato desbloqueio da quantia que sobejar, promovendo-se antes, se for o caso, a atualização do débito em cobrança, pela variação da Taxa Selic acumulada, dando-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854. § § 2º e 3º do CPC.
III.a.2) Fica o Executado ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem III.a.1), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
III.a.3) Caso o Executado apresente requerimento, no prazo anteriormente assinado (05 dias - subitem III.a.1), venham os autos conclusos para apreciação.
III.b) No caso de o valor bloqueado ser inferior àquele em execução: III.b.1) Caso caracterizada a hipótese de valores pouco relevantes, a que alude o subitem I, adotem-se as providências neste descritas; III.b.2) Caso a quantia constrita não se enquadre na hipótese prevista no subitem I (valores pouco relevantes), dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Caso seja formulado algum requerimento, venham os autos conclusos.
III.b.3) Independentemente, de eventual alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, deverá o Executado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fixado no subitem III.b.2, indicar quais são e onde estão os bens de sua titularidade, passíveis de penhora, bem como informar os respectivos valores (art. 774, V do CPC), juntando aos autos os documentos que comprovem a titularidade, de modo a efetivar a garantia da execução.
IV) Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) a que aludem os subitens III.a.1, III.b.2 e IV.a, PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição desta Vara, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para , no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
10/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:35
Decisão interlocutória
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04/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 17:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:54
Despacho
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09/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 23:47
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 11:46
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50339047720254025101
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14/04/2025 12:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/04/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:21
Decisão interlocutória
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02/04/2025 14:39
Juntada de Petição
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25/03/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição
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17/03/2025 16:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/02/2025 17:39
Determinada a citação
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14/02/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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