TRF2 - 5034465-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034465-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ SIMIAO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAURO MIRANDA BRITO (OAB RJ128236) DESPACHO/DECISÃO Diante da planilha de cálculos elaborada pelo INSS, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias.
Não havendo impugnação, à Secretaria para expedir RPV. -
28/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:17
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2025 19:16
Despacho
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25/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034465-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ SIMIAO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAURO MIRANDA BRITO (OAB RJ128236) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
05/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:43
Determinada a intimação
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05/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:40
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 08:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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04/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034465-38.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE LUIZ SIMIAO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAURO MIRANDA BRITO (OAB RJ128236)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 13/06/2023 (NB 87/713.270.341-3), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 13/06/2023, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
03/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:19
Juntada de Petição
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14/03/2025 16:26
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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27/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/02/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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16/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/12/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/12/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/12/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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03/12/2024 15:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/11/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/11/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/10/2024 08:01
Juntada de Petição
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07/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/10/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:14
Determinada a intimação
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02/10/2024 07:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 16:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/08/2024 15:43:02)
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14/08/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/08/2024 15:43:02)
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14/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 12:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/08/2024 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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