TRF2 - 5001623-47.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/08/2025 12:53
Despacho
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18/08/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 15:56
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5001623-47.2025.4.02.5108/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a revelia da parte ré (art. 344 do CPC), e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora aos créditos devidos pela parte demandada, no valor de R$ 134.227,76 (Cento e trinta e quatro mil e duzentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), posicionado em 05/02/2025, conforme planilha e demonstrativos de débito que instruem a petição inicial, razão pela qual constituo o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora, ora exequente, para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, em conformidade com o artigo 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o demonstrativo do crédito exequendo, intime-se a parte executada pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia discriminada pela exequente, sob pena de aplicação de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios, no mesmo patamar (art. 523, § 1º do CPC).
Fica ciente a parte executada de que o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação se inicia após o transcurso do prazo para pagamento, sendo que, caso seja arguido excesso de execução, deverá a parte demandada apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, sob pena de rejeição da arguição (art. 525, §§ 4º e 5º do CPC).
Sendo apresentada impugnação, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo, em seguida, conclusos.
Não sendo apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o valor atualizado do crédito, já considerando a multa de 10%, bem como os honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC.
P.R.I. -
04/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/05/2025 02:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 12:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 13:00
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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01/04/2025 20:05
Determinada a intimação
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01/04/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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