TRF2 - 5001755-22.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM04
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001755-22.2025.4.02.5103/RJ RECORRIDO: SONIA MARIA SANTOS MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WALACE TELES DUARTE (OAB RJ183223) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o período controvertido já foi computado na memória de cálculo pela autarquia previdenciária, não alcançando o período de carência necessária para obtenção do benefício de aposentadoria por idade. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações do recorrente, compulsando-se os autos, observa-se divergência entre a planilha de períodos contributivos no processo administrativo (Evento 3, PROCADM1, fls. 44/46) e aqueles já reconhecidos nos autos do processo nº 5003968-35.2024.4.02.5103, notadamente quanto ao período de 01/01/2021 a 30/04/2021 que fora reconhecido como válido como tempo de contribuição e carência.
Nesse sentido, considerando-se os períodos já reconhecidos pelo juízo monocrático, ao período recolhido pela parte autora de 09/2024 a 11/2024, restam preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:03
Conhecido o recurso e não provido
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12/08/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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11/08/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001755-22.2025.4.02.5103/RJRELATOR: THARLES DE MOURA PINHEIROAUTOR: SONIA MARIA SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): WALACE TELES DUARTE (OAB RJ183223)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 22/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
22/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001755-22.2025.4.02.5103/RJAUTOR: SONIA MARIA SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): WALACE TELES DUARTE (OAB RJ183223)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: (i) a implantar o benefício de aposentadoria por idade, em favor de CPF: *95.***.*20-63, observando os seguintes dados: -
04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça
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17/03/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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