TRF2 - 5014155-81.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:53
Juntada de Petição
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 05:52
Determinada a intimação
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15/07/2025 22:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 22:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 22:25
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014155-81.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ROSIMEIRY PATRÍCIA DO CARMO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a recalcular o valor do adicional noturno devido à demandante com base no fator 200 (duzentos), bem como efetuar o pagamento dos valores atrasados daí decorrentes, acrescidos de juros de mora e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (CJF) e o Enunciado n. 111 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, observada a prescrição quinquenal e descontadas as eventuais quantias pagas administrativamente a esse título.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução. -
04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:52
Juntada de Petição
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12/05/2025 05:46
Decisão interlocutória
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17/03/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 04:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2025 22:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 22:14
Determinada a citação
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07/01/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2024 09:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05S)
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19/12/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:15
Despacho
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11/12/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CEJUSC-SJMJ)
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06/12/2024 16:51
Decisão interlocutória
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05/12/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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