TRF2 - 5001423-53.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001423-53.2024.4.02.5115/RJAUTOR: LAURA SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ225536)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com DIB em 29/07/2024 (data da citação, evento 8), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício inacumulável.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 18:15
Juntado(a)
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21/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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