TRF2 - 5066350-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:15
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 20:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 19:59
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 20:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066350-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIA REGINA MARTINS DA ROSAADVOGADO(A): LIDIANE DE SOUZA QUEIROZ (OAB RJ227717) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por SILVIA REGINA MARTINS DA ROSA, sob o rito dos juizados especiais, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a “concessão de tutela antecipada, com fundamento no art. 300 do NCPC, e art. 84, parágrafo 3º do CDC, para determinar o imediato desbloqueio da conta poupança da Autora, permitindo o acesso e movimentação dos valores bloqueados, sob pena de multa dia ria no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
A autora atribuiu à causa o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram procuração e documentos DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o deferimento de inversão do ônus da prova é condicionado aos pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, que ampliou as possibilidades de redistribuição do onus probandi.
No presente caso, a hipossuficiência não é presumida tão somente por se tratar de contrato com instituição bancária.
A mera incapacidade econômica ou técnica da consumidora em relação ao cumprimento do ajuste não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível que a mesma comprove a impossibilidade de fazer prova do restante.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
A autora alega que sua conta foi bloqueada pela parte ré, pois, no atendimento presencial, a gerente informou que tal ação decorreu de “uma transferência via PIX originada de uma conta atualmente sob investigação, sendo esta a justificativa para a restrição automática imposta também a sua conta da Autora.
Com efeito, no presente caso, embora a princípio a fundamentação exposta na exordial favoreça a parte autora, o Juízo necessita ouvir a parte contrário sobre os procedimentos e normativos dessa restrição automática imposta a conta da autora.
Somente, assim, terá mais subsídios para formação do seu convencimento. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela.
Determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Cumprida a determinação supra, cite-se devendo a ré, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, além de fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para os esclarecimentos dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, não havendo, em princípio, necessidade de designação de audiência. Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham conclusos para sentença.
P.
I. -
03/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:28
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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