TRF2 - 5001387-53.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABVIC
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29/07/2025 16:00
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 12:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 06:50
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001387-53.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: MARCELO MATOS DE QUEIROZ (RECORRENTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Evento 54) contra decisão do Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 51) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto não restaram juntadas cópias dos acórdãos indicados como paradigmas.
A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (Evento 38) conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado da UNIÃO, reformando a sentença para "limitar a incidência do direito reconhecido em sentença sobre as rubricas sobre as rubricas "IND.
DE FOLGA (F)", "DIAS EM ISOLAMENTO PRE EMBARQUE", "DOBRA AIRLOCK" e "DIAS EM CURSO"; e para julgar extinto sem resolução de mérito a ação quanto ao pedido de não incidência do imposto de renda pessoa física sobre a verba "ADICIONAL DE INTERVALO", pelo art. 485, I e IV do CPC, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos".
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs pedido de uniformização regional (Evento 41), aduzindo que: “que a verba paga pela Caixa Econômica Federal, por força de acordo coletivo, não possui natureza indenizatória (já que se trata de pagamento de valores atinentes às horas extraordinárias, estipulados por meio de transação) e, ainda que possuísse, constitui acréscimo patrimonial para os beneficiados, pelo que se impõe a incidência de Imposto de Renda.” Outrossim, a agravante indicou como paradigmas os processos de números 5111358-07.2023.4.02.5101, 5006083-24.2023.4.02.5116, 5008453-12.2023.4.02.5104, julgados pela 6ª Turma Recursal/SJRJ.
O Vice-Gestor negou seguimento ao pedido regional de requer a União o provimento do presente recurso, a fim de que seja regularmente conhecido o INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL fazendário, interposto com o objetivo de dirimir a divergência entre os entendimentos das Turmas Recursais da 2ª Região, no sentido de que prevaleça a diretriz da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Gize-se que a Gestora com acerto não admitiu o pedido de uniformização interposto pelo autor, uma vez que o mesmo deixou de apresentar as cópias dos acórdão paradigmas, a teor do art. 10, § 1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, verbis: “Art. 10. O exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional será feito pelo Juiz Gestor das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária ou por outro integrante das Turmas Recursais, mediante designação por ato do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. § 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão recorrida, com cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REQUISITOS FORMAIS PARA ADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
ART. 10 § 1º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00009/2019.
INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL COM CÓPIA DOS JULGADOS DIVERGENTES.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
A União alega a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento do direito posto, eis que, importa em anulação de ato administrativo.
Para tanto, colacionou apenas a ementa do julgado da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, bem como ementa do julgado proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro como paradigma, e trechos do julgado relacionado ao processo nº 0083930-29.2016.4.02.5166/01. 2.
Conforme o disposto no art. 10, § 1 da Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00009, DE 15 DE MARÇO DE 2019, a admissibilidade do PUR deverá atender a requisitos formais como a juntada da cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se observa no recurso (PUR) interposto. 3. Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópia dos Acórdãos paradigmas, atraindo a incidência da regra prevista pelo art. 10, § 1º, da Resolução TRF2 n. 9/2019 (Regimento Interno da TRU2), conforme citado. Muito embora a União tenha feito menção à ementa dos julgados divergentes, e colacionado partes do voto proferido no julgado paradigma divergente, tal não é suficiente para a análise completa da situação de dissídio. 4. Ainda que assim não fosse, a questão dos autos é de claro cunho processual, o que impede que a discussão seja objeto desse incidente, já que há via própria para enfrentamento de eventual "conflito de competência".
Caso em que deve ser observado o que disposto no art. 14 LJEF - Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001. 5.
Pedido de Uniformização Regional não conhecido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 0076262-04.2016.4.02.5152/RJ - RELATORA: JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA – Data da decisão: 03/09/2021).” Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
10/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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09/07/2025 18:52
Conhecido o recurso e não provido
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25/03/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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25/03/2025 15:00
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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25/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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