TRF2 - 5047735-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:28
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5047735-95.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JOSE PAULO DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GONCALVES (OAB RJ159199)EMBARGANTE: ANALINA REZENDE DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GONCALVES (OAB RJ159199)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ PAULO DIAS DOS SANTOS e ANALINA REZENDE DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relativos à execução de título extrajudicial nº 5082729-86.2024.4.02.5101.
A parte embargante invoca, em síntese, a inexigibilidade do título executivo e o excesso na execução.
Deferida a gratuidade de justiça e rejeitada a a concessão de efeitos suspensivos aos embargos em exame. (Evento 3.1) Examinados, decido.
Quanto ao alegado excesso na cobrança, quando o devedor alega excesso de execução, o conhecimento e processamento dos embargos à execução dependerá da indicação do valor tido como correto, com a apresentação da respectiva memória de cálculo, conforme o §3º do art. 917 do CPC, o que não foi atendido pela parte embargante.
Portanto, nessa via processual específica dos embargos à execução, com o intuito de inibir “no seu nascedouro, defesas manifestamente procrastinatórias”, exige-se que as alegações acerca de eventual excesso no valor da execução sejam obrigatoriamente respaldadas por memória de cálculo indicativa do quantum supostamente correto, sendo incabível a determinação de emenda da petição inicial para cumprimento desta exigência legal, diante da existência de prazo peremptório para apresentação dos embargos.
Desse modo, eventual determinação de emenda configuraria uma burla à preclusão consumativa, já que os embargos foram apresentados sem a devida memória de cálculos.
Nesse sentido é o pacífico entendimento do STJ: AgInt no AREsp 2082791 / GO, Rel.
Min.
João Otávio Noronha, Quarta Turma, DJe 22/08/2024; AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Je de 7/3/2024; REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019 .
Caberia à parte executada apresentar memória de cálculo com a indicação do valor que entende ser devido, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de comprovar eventual excesso de execução ou mesmo eventual quitação integral da dívida, o que não ocorreu no caso.
Em razão disso, os embargos devem ser liminarmente rejeitados com relação ao pedido de revisão contratual fundamentado no excesso na execução.
Por todo o exposto, nos termos do art. 917, §4º, inciso II, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA COBRANÇA.
A parte embargante, apesar de devidamente intimada (Ev. 6), deixou de apresentar sua impugnação, deixando correr em branco o prazo (Ev. 12) Dê-se vista à parte embargante pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sobre provas, antes de retornarem os autos conclusos. -
28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:27
Decisão interlocutória
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04/07/2025 03:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 17:12
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5047735-95.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JOSE PAULO DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GONCALVES (OAB RJ159199)EMBARGANTE: ANALINA REZENDE DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GONCALVES (OAB RJ159199) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a concessão de efeitos suspensivos aos embargos em exame, uma vez que não houve a garantia da execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte embargante, diante das declarações de rendimentos juntadas nos Eventos 1.8 e 1.9.
Intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vinda a manifestação, dê-se vista à parte embargante em igual prazo para manifestar sobre provas, antes de retornarem os autos conclusos. -
20/05/2025 13:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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20/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:00
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:35
Distribuído por dependência - Número: 50827298620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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