TRF2 - 5000992-33.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000992-33.2025.4.02.5002/ES AUTOR: THADEU CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO COELHO MARINS (OAB ES024014)ADVOGADO(A): EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES (OAB ES038235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por THADEU CARLOS DE SOUZA (evento 18, RECLNO1) contra decisão interlocutória (evento 18, RECLNO1) que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de inexistir relação de consumo.
O recurso não merece conhecimento.
Nos Juizados Especiais, a interposição de recurso inominado é restrita às sentenças (art. 41 da Lei nº 9.099/95), aplicável subsidiariamente aos JEFs.
A decisão combatida possui natureza interlocutória, não extinguiu a fase cognitiva nem a execução, enquadrando-se no art. 203, §1º, do CPC.
O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 veda expressamente recurso contra decisões interlocutórias, admitindo-se apenas hipóteses excepcionais, não configuradas no caso.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS .
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
INCABIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
NÃO CONHECIMENTO .
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória que reconhece ilegitimidade passiva e determina a remessa dos autos ao juízo estadual competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva, não se caracterizando como tal a decisão que apenas remete os autos ao juízo competente, a qual tem natureza interlocutória. 4.
Decisões interlocutórias que reconhecem ilegitimidade passiva e determinam redistribuição não desafiam recurso inominado ou apelação, sendo cabível apenas agravo de instrumento (art . 1.015, VII, CPC), ou, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, mandado de segurança, dada a vedação recursal (art. 5º, Lei nº 10.259/2001) . 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso cabível, inviabilizando o conhecimento do recurso interposto. 6.
Jurisprudência consolidada reconhece que decisões interlocutórias dessa natureza não encerram a fase cognitiva, sendo inaplicável o recurso inominado (TRF4, AC 5002399-09 .2022.4.04.7109; TRF4, AG 5002898-43 .2023.4.04.0000) .IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1 .
A decisão interlocutória que reconhece ilegitimidade passiva e remete os autos ao juízo competente não desafia recurso inominado, cabendo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, apenas mandado de segurança como meio adequado de impugnação.2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro na escolha do recurso. (TRF-4 - RCIJEF: 50199826920244047001 PR, Relator.: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 29/04/2025, 1ª Turma Recursal do Paraná, Data de Publicação: 06/05/2025) - grifei Assim, a interposição de Recurso Inominado contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal e impondo seu não conhecimento por manifesta inadmissibilidade.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:36
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000992-33.2025.4.02.5002/ES AUTOR: THADEU CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO COELHO MARINS (OAB ES024014)ADVOGADO(A): EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES (OAB ES038235) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação ordinária proposta por THADEU CARLOS DE SOUZA em face de COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO e BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, na qual postula a condenação por danos morais e a restituição do valor de R$ 60.469,00, com juros e correção monetária, tendo em vista que foi negado ao autor o pagamento de indenização securitária em decorrência de perdas agrícolas (seca).
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Ação distribuída inicialmente perante a Vara Única de Muniz Freire e distribuída sob o nº 5001028-65.2024.8.08.0037.
Intimada no ev. 3.1, a parte autora informou no ev. 7.1 o valor da causa em R$ 76.901,89 (setenta e seis mil, novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos). É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Da ilegitimidade passiva da COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO: Inicialmente, quanto à análise da regularidade de atos praticados pela COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO, há incompetência da Justiça Federal para analisar demanda afeta aos interesses dessa instituição financeira.
Ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face dos entes federais e dos demais entes ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
Ademais, no presente caso, constata-se a ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder ao pedido da inicial.
Nesse sentido, em situações análogas: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CÁLCULO DA COBERTURA.
COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM INSUMOS.
LAUDO DE VISTORIA. ÔNUS DA PROVA.
DEDUÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE.
RETROAÇÃO À DATA-BASE. 1. Voltando-se a pretensão da parte autora à obtenção da cobertura integral do PROAGRO, o Banco Central do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva por força do disposto no art. 66-A da Lei 8.171/91, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com o agente financeiro. 2.
A previsão do PROAGRO em contrato bancário não atrai o enunciado da Súmula 297 do STJ para aplicação do CDC, uma vez que se trata de programa governamental que busca exonerar o produtor rural das obrigações financeiras contraídas para o custeio de sua atividade, cuja liquidação venha a se tornar dificultada em vista de intempéries naturais que atinjam a produção, não se estando presentes, em tal relação jurídica, as características próprias das relações de consumo. 3.
Dispondo o art. 65-B da Lei 8.171/91 caber à instituição financeira, mediante laudo de avaliação, a comprovação das perdas, e havendo contrariedade entre as informações contidas no conteúdo do laudo e aquelas referidas pelo agente financeiro na súmula de julgamento, presume-se terem sido corretamente aplicados os recursos financeiros tomados pelo agricultor, sendo indevida a glosa operada, à exceção das despesas não comprovadas e confessadas à inicial. 4.
A glosa relativa ao valor orçado para o custeio da mão de obra destinada à colheita da mão de obra deve observar a proporção no caso concreto, eis que parte da área cultivada foi objeto de colheita, fato que foi consignado no laudo de avaliação. 5.
O limite da cobertura deverá observar as disposições contratuais firmadas, as quais, por seu turno, guardam observância aos normativos aplicáveis à espécie à época em que celebrada a avença. 6.
Não tendo sido utilizados recursos próprios, descabe falar-se em indenização e em atualização do montante a ser apurado, uma vez que tal complemento haverá de retroagir à data da disponibilização parcial da cobertura, o que deverá, por conseguinte, impor à instituição financeira a necessidade de que proceda ao recálculo do valor remanescente objeto da cédula de crédito firmada com o tomador. (TRF4, AC 5002834-76.2015.4.04.7028, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBERTURA SECURITÁRIA. PROAGRO.
CDC.
APLICABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Banco Central do Brasil, na qualidade de único administrador do Programa de Garantia da Atividade Pecuária - PROAGRO (art. 66-A da Lei n.º 8.1717/91), possui legitimidade passiva exclusiva para responder a ações em que se discute a cobertura securitária do referido programa. No caso, contudo, o autor pleiteia, além da cobertura securitária, também a restituição das parcelas pagas do financiamento agrícola, devendo, portanto, a instituição financeira integrar o polo passivo da demanda. 2.
A análise realizada pelo magistrado, com base nos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de cobertura securitária, não violou nem afastou a Lei n.º 8.1717/91 e o MCR, tendo em vista que restou comprovado que o plantio extemporâneo (12 dias antes do zoneamento) não foi determinante para a perda da safra, ocorrida em função da estiagem verificada após o período do zoneamento agrícola (21 a 30/11/2011). 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. (TRF4, AC 5006410-49.2015.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022).
A partir da documentação contida no processo, a negativa de cobertura securitária não foi derivada de ato praticado pela instituição financeira, conforme as fls. 29/31 do ev. 1.2.
Destaca-se também que, na petição de emenda de ev. 7.1, o autor pretende receber o valor da cobertura do PROAGRO, e não o recebimento das parcelas pagas a título de financiamento agrícola.
Além do mais, eventual procedência da ação, caberá ao BACEN tomar as medidas cabíveis, visto que o PROAGRO é administrado pela autarquia e utiliza verbas orçamentárias da União, nos termos da seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
PROAGRO.
PERDA PARCIAL DE SAFRA AGRÍCOLA.
INDENIZAÇÃO.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CPC, ART. 267, VI.
I. O Banco do Brasil, mero intermediário na contratação do seguro pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, administrado pelo Banco Central do Brasil e que utiliza verbas orçamentárias da União, não é parte legitimada para responder no polo passivo de ação pela qual segurado objetiva o recebimento de indenização pela perda parcial de safra agrícola.
II.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Recurso conhecido e provido.
Processo extinto, nos termos do art. 267, VI, da lei adjetiva civil. (RESP 199400239556, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ – QUARTA TURMA, DJ DATA:25/10/1999 PG:00083 RSTJ VOL.:00127 PG:00294 ..DTPB:.) (destaques acrescidos) Por fim, como não há litisconsórcio necessário entre o BACEN e a instituição financeira, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO é a medida mais adequada ao caso, na forma do art. 485, VI do NCPC. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) RECEBO a emenda à inicial para que o valor da causa seja de R$ 76.901,89 (setenta e seis mil, novecentos e dez reais e oitenta e nove centavos), devendo retificar a autuação para corrigir o valor.1 3.2) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, em razão da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. 3.2.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir a COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO do polo passivo.2 3.3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.3 3.4) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) (STJ - AgInt no AREsp: 1056551 MT 2017/0032904-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023). 3.5) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.4 3.6) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.7) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3.8) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.8.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 3.9) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.10) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.11) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
10/07/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:06
Determinada a citação
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09/07/2025 17:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO - EXCLUÍDA
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09/07/2025 17:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 00:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 00:35
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:55
Determinada a intimação
-
07/02/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00