TRF2 - 5006407-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006407-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO SERGIO REIS CANIZIOADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244) DESPACHO/DECISÃO De início, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 5021932-47.2024.4.02.5101/RJ - vide evento 14).
No entanto, ao analisar aqueles autos, verifico que a extinção do feito decorreu do descumprimento da ordem judicial para correção de vícios, mediante escorreita instrução processual.
Segundo dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, porém, no caso de indeferimento da inicial, a propositura da nova demanda depende da correção do vício que ocasionou a extinção prematura do feito anterior (art. 486, § 1º, do CPC/15) e, ainda, não será despachada sem a prova do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, se devidos (art. 486, § 2º, do CPC/15).
Desse modo, não há como prosseguir na análise da presente ação até que a parte autora corrija os defeitos já apontados na demanda anterior, pois, conforme ali salientado, trata-se do necessário atendimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil (artigo 320 do CPC/15), a fim de que a inicial possa ser admitida e a causa tenha o seu andamento regular, sobretudo em virtude da movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária e da falta de diligência no cumprimento dos atos processuais que competem à parte interessada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, CPC/15), providencie a regularização de todos os vícios já apontados no feito autuado sob o nº 5021932-47.2024.4.02.5101/RJ, mediante adequada instrução processual.
Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
30/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5021932-47.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 10
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29/05/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 16:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO42S para RJRIO40F)
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10/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:02
Determinada a intimação
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18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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