TRF2 - 5004610-20.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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15/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004610-20.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: THAYNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CHARLES JACKSON SILVEIRA (OAB RJ225775) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Por oportuno, releva ressaltar que, no caso em tela, o indeferimento do Benefício de Prestação Continuada pelo INSS deveu-se ao não reconhecimento da deficiência alegada, tendo sido admitido, noutro giro, o estado de miserabilidade do(a) demandante.
Portanto, excepcionalmente, deixo de determinar a verificação das condições socioeconômicas da parte autora, uma vez que desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade.
A seu turno, a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA, devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial pela Central de Perícias.
Convém salientar que, na ausência de profissional apto a desempenhar o encargo na especialidade acima apontada, será nomeado(a) perito(a) na especialidade de CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o previsto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados pela Central de Perícias com todos os documentos, laudos, atestados e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para a perícia.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias para as providências cabíveis atinentes à marcação da respectiva perícia médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Os quesitos relativos à perícia médica serão disponibilizados automaticamente, após o preenchimento da data de nascimento da parte requerente, por intermédio do link: http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Se apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de haver interesse de incapaz na causa, intime-se o MPF, na forma e para os fins do art. 178, II, do CPC/15.
Tudo cumprido, e se nada mais for requerido, retornem os autos prontamente conclusos para julgamento (prolação de sentença). -
12/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAYNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 12/11/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL CA
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12/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 10:51
Determinada a citação
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10/09/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004610-20.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: THAYNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CHARLES JACKSON SILVEIRA (OAB RJ225775) DESPACHO/DECISÃO A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) apresente declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome do responsável da demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; c) junte aos autos a necessária declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pela parte autora. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; d) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto; e) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15.
Tal montante poderá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais" e/ou "de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa, ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 08:55
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004610-20.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: THAYNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CHARLES JACKSON SILVEIRA (OAB RJ225775) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
O presente feito foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio (Evento 3), por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (arts. 33 e seguintes), da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como cediço, o acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da referida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso da Cidade do Rio de Janeiro.
Assim, a se considerar a redistribuição dos autos a este Órgão Julgador, por força da equalização de carga de trabalho implementada pela aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, intime-se a parte autora para que, observado o disposto no art. 39 de tal normativo (vide Evento 5), se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao regular prosseguimento do feito perante este Juízo, com exposição categórica e objetiva do(s) motivo(s).
Após, com ou sem resposta, voltem-me prontamente conclusos para deliberação. -
30/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:25
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 04:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/06/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 20:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CRISTIANA TEIXEIRA DE SOUZA DE OLIVEIRA - REPRESENTANTE
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27/06/2025 20:19
Juntado(a)
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04/06/2025 06:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 00:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG04F para RJRIO40S)
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04/06/2025 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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