TRF2 - 5002405-59.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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01/09/2025 15:53
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002405-59.2022.4.02.5108/RJAUTOR: CELSO BASTOS GOMESADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a readequar a renda mensal do ?benefício aposentadoria por tempo de contribuição (0432720987 - evento 1, INFBEN6) aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com reflexos em ?seu benefício de Pensão por morte (1662956565 - evento 1, INFBEN5) e ao pagamento das diferenças devidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação, cujo montante, atualizado até 03/2023, perfaz o valor total de R$ 169.351,65 (cento e sessenta e nove mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) (evento 22, CALC1), o qual deve ser atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) e da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
01/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 11:41
Juntada de Petição
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26/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 21:34
Despacho
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10/01/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/11/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/11/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:28
Remetidos os Autos - RJSPESECONT -> RJSPE02
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20/08/2024 15:25
Remetidos os Autos - RJSPE02 -> RJSPESECONT
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20/08/2024 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/08/2023 23:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2023 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2023 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 17:36
Remetidos os Autos - RJSPESECONT -> RJSPE02
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24/01/2023 21:26
Remetidos os Autos - RJSPE02 -> RJSPESECONT
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24/01/2023 20:50
Despacho
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16/01/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2022 17:11
Remetidos os Autos - RJSPESECONT -> RJSPE02
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18/10/2022 10:19
Juntada de Petição
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16/10/2022 00:45
Remetidos os Autos - RJSPE02 -> RJSPESECONT
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12/10/2022 10:05
Juntada de Petição
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22/09/2022 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 20:47
Determinada a intimação
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31/08/2022 21:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2022 14:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/07/2022 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2022 13:19
Determinada a citação
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05/07/2022 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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