TRF2 - 5051095-72.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051095-72.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CAROLINE NASCIMENTO CAROLI LOUREIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
SEGUNDA GRADUAÇÃO.
NOTA DE CORTE DO ENEM.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por estudante do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedente pedido para afastar restrições legais e regulamentares relativas ao FIES, notadamente a nota de corte do ENEM e a priorização de concessão do benefício a quem não possui graduação anterior. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é inconstitucional e ilegal a exigência de nota mínima no ENEM como critério para concessão do FIES; e (ii) estabelecer se é legítima a restrição de prioridade para financiamento a estudantes que ainda não possuam graduação anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de nota mínima no ENEM como critério de seleção decorre do exercício legítimo do poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação pelo art. 3º da Lei n.º 10.260/2001, sendo instrumento de racionalização da concessão de financiamento público diante da limitação de recursos. 4.
A prioridade de concessão de financiamento a estudantes não graduados encontra respaldo no art. 1º, §6º, da mesma lei, que visa assegurar isonomia material e a efetividade da política pública de acesso à educação superior. 5.
A constitucionalidade de regulamentação do FIES por Portaria do MEC foi reconhecida pelo STF, desde que não aplicada retroativamente, como decidido na ADPF n.º 341. 6.
A jurisprudência do TRF2 tem reiteradamente reconhecido a legalidade das Portarias do MEC que disciplinam o FIES, inclusive quanto à nota de corte e à prioridade para candidatos sem graduação anterior, afastando alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 7.
Não se verifica interesse recursal da parte quanto à majoração do valor da causa, vez que o pedido foi julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A exigência de nota mínima no ENEM como critério para concessão do FIES é legítima e constitucional, por constituir exercício do poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação pela Lei n.º 10.260/2001. 2.
A priorização de candidatos que não possuam graduação anterior para concessão do financiamento estudantil tem amparo legal no art. 1º, §6º, da Lei n.º 10.260/2001 e não viola o princípio da isonomia. 3.
As Portarias do MEC que regulam o FIES encontram fundamento legal e não extrapolam os limites da delegação normativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º, §6º, e 3º; CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 341, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023; TRF2, Apelação Cível 5000690-17.2024.4.02.5106, Rel.
Des.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 09.04.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5067993-63.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Ferreira Neves, j. 18.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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12/02/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/02/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 10:51
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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31/01/2025 18:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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