TRF2 - 5101107-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2025 20:14
Determinada a intimação
-
03/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
26/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101107-90.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VILA PORTUARIA PRESIDENTE DUTRAADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)ADVOGADO(A): SABRINA DE FRANÇA BESSA (OAB RJ251051)SENTENÇAPortanto, CONHEÇO os presentes embargos e DOU-LHES provimento para retificar o dispositivo da sentença do evento 55 para que conste a seguinte redação: Dispositivo JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a União a pagar à parte autora (CNPJ 29.***.***/0001-21) o valor referente às quotas condominiais não adimplidas no período de dezembro/2019 até a data do efetivo pagamento do imóvel situado na Rua da América, nº 81, bloco 1, apartamento 706, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, matrícula 034344, com juros de mora e correção monetária, além de multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no Art. 1336, §1º do Código Civil.
O índice de correção monetária será o IPCA e o pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Especiais Federais. A parte autora deverá acostar aos autos, na fase de liquidação de sentença, planilha atualizada de débito para posterior vista à ré e consequente expedição de RPV. Custas para recurso na forma da lei.
Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, intime-se para cumprimento. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
RI.
Intimem-se. -
07/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101107-90.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VILA PORTUARIA PRESIDENTE DUTRAADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)ADVOGADO(A): SABRINA DE FRANÇA BESSA (OAB RJ251051)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a União a pagar à parte autora (CNPJ 29.***.***/0001-21) o valor referente às quotas condominiais não adimplidas no período de dezembro/2019 até a data do trânsito em julgado da lide do imóvel situado na Rua da América, nº 81, bloco 1, apartamento 706, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, matrícula 034344, com juros de mora e correção monetária, além de multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no Art. 1336, §1º do Código Civil.
O índice de correção monetária será o IPCA e o pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Especiais Federais. A parte autora deverá acostar aos autos, na fase de liquidação de sentença, planilha atualizada de débito para posterior vista à ré e consequente expedição de RPV. Custas para recurso na forma da lei.
Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, intime-se para cumprimento. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
RI. -
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
11/06/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:44
Despacho
-
03/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/05/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/05/2025 22:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:05
Determinada a intimação
-
03/05/2025 06:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 21:28
Juntada de Petição
-
28/04/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 12:17
Determinada a citação
-
28/04/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/02/2025 12:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2025 12:23
Determinada a citação
-
18/02/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 23
-
23/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:20
Determinada a intimação
-
23/01/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2025 13:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
23/01/2025 13:22
Alterado o assunto processual - De: Condomínio - Para: Compromisso
-
23/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 12:47
Determinada a intimação
-
23/01/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/12/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 87,75 em 18/12/2024 Número de referência: 1262652
-
18/12/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 74,15 em 18/12/2024 Número de referência: 1262639
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18/12/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 89,05 em 18/12/2024 Número de referência: 1262649
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/12/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 12:43
Determinada a intimação
-
05/12/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 11:21
Juntada de peças digitalizadas
-
05/12/2024 11:18
Alterado o assunto processual - De: Propriedade - Para: Condomínio
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05/12/2024 11:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/12/2024 11:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - EXCLUÍDA
-
05/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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