TRF2 - 5003025-60.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003025-60.2025.4.02.5110/RJAUTOR: FABIANO PORTES MAGALHAESADVOGADO(A): PIETRO MATHEUS MONTEIRO GONÇALVES (OAB RJ255444)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HOMOLOGANDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas conforme a lei.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que apresentou pedido de desistência da ação antes da citação da ré. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme os termos do art. 1.009, § 1?º do CPC.
Prazo: 15 dias.
Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1?º, do art. 1.009, do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2?º).
Prazo: 15 dias.
Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186, do CPC.
Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para as providências que entenderem cabíveis.
Prazo: 10 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se nos autos. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
05/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:04
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 13:03
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003025-60.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FABIANO PORTES MAGALHAESADVOGADO(A): PIETRO MATHEUS MONTEIRO GONÇALVES (OAB RJ255444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIANO PORTES MAGALHÃES em face da UNIÃO objetivando tutela de urgência para inaudita altera pars, determinar à parte ré, por meio do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, subordinado ao Comando da 1ª Região Militar e Polícia Federal, que considere como data de vencimento do CR- Certificado de Registro nº *00.***.*26-70, na condição de CAC – Atirador Esportivo de Armas de Fogo a data impressa no referido documento, até a sentença definitiva do feito.
Do mesmo modo requer que seja considerado o prazo de 10 (dez) anos de validade contados a partir da emissão dos CRAF’s - Certificado de Registro de Arma de Fogo registrado no acervo da parte autora emitidos anteriormente a nova regra, até a sentença definitiva do feito, assim como por meio do Sinarm (SISTEMA NACIONAL DE ARMAS) seja declarada como 10 anos a validade do CRAF de Posse do Autor.
Como pedido principal requer a procedência do pedido para declarar o direito do Autor de gozar o prazo de 10 (dez) anos de validade de seu CR- Certificado de Registro nº *00.***.*26-70, bem como, seus CRAF’s - Certificados de Registro de Arma de Fogo das armas: SÉRIE: ADK795050, SIGMA/SINARM: 2196354, MARCA: FORJAS TAURUS, CALIBRE: 9x19mm e SÉRIE:ADH614218, SIGMA/SINARM:2022/905410310-03, MARCA: FORJAS TAURUS, CALIBRE: 9x19mm.
Em resumo relata ser atleta do tiro desportivo, autorizado pelo Exército Brasileiro por meio do CR - Certificado de Registro n.º 000.888.265- 70, na condição de CAC – Atirador Esportivo, emitido em 22/09/2022, com validade de 10 anos nos termos do §2º do artigo 1º do Decreto nº 9.846 de 25 de junho de 2.019, legislação que regulamentava a matéria ao tempo da concessão da referida autorização.
Conta que o Decreto n. 11.366/23 de 01/01/2023 revogou o Decreto n. 9.846/19 e suspendeu a emissão de novos CR – Certificados de Registro, até a edição de nova regulamentação, com a vigência do Decreto n. 11.615/23 de 21/07/2023.
Expõe que a nova legislação reduziu o prazo de validade dos novos CRAF’s para 3 (três) anos, nos termos do artigo 24, I e 5 (cinco) anos para POSSE DE ARMA DE FOGO.
Diz que em seguida foi publicado em 27.12.2023, no DOU a Portaria nº 166 COLOG/C EX, de 22 de dezembro de 2.023, em seu artigo 16 o novo período de validade do CR- Certificado de Registro para CAC- Caçador Atirador e Colecionador.
Argumenta que os novos dispositivos simplesmente violam o princípio da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico de 10 (dez) para 03 (três) anos dos CR´s e CRAF´s emitidos anteriormente, gerando instabilidade jurídica aos atletas do tiro esportivo.
Recolhimento de custas no evento 2.1.
Decido Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
01/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:46
Decisão interlocutória
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07/05/2025 00:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 17:18
Juntada de Petição
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30/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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