TRF2 - 5002636-57.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002636-57.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: ANGELICA DE PAULA MONTEIROADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 26/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
27/08/2025 03:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELICA DE PAULA MONTEIRO <br/> Data: 18/12/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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25/08/2025 17:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-MC)
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25/08/2025 12:18
Determinada a intimação
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14/08/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002636-57.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANGELICA DE PAULA MONTEIROADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
19/07/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 21:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 18:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002636-57.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANGELICA DE PAULA MONTEIROADVOGADO(A): ISRAEL FELIPE VITORIANO RODRIGUES (OAB RJ244200) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ante a certidão retro, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria. - DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de perícia/verificação), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. - DAS BARREIRAS Considerando os documentos médicos existentes nos autos, é necessário, até mesmo para otimizar e acelerar o processamento do feito, que a parte autora, no prazo de 10 dias, esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
02/07/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
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02/07/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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