TRF2 - 5003384-16.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 05:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003384-16.2025.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: EDMILSON MOREIRA FERREIRAADVOGADO(A): RAYANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ252423)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 15/07/2025 - Juntado(a) -
15/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/07/2025 14:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-82
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003384-16.2025.4.02.5108/RJAUTOR: EDMILSON MOREIRA FERREIRAADVOGADO(A): RAYANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ252423)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a CEAB-DJ para que cumpra o acordo, devendo comprovar a implantação em juízo.
Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada.
Sem prejuízo, tendo em vista que o acordo homologado contempla valor líquido a título de atrasados - R$ 2.195,45 (dois mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) -, expeça-se a requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação, envie-se a requisição.
Se houve perícia nos presentes autos, determino ainda a expedição de RPV para ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, no caso de ter a entidade pública sido vencida na causa.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
14/07/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 17:09
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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14/07/2025 13:44
Homologada a Transação
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11/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 20:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003384-16.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: EDMILSON MOREIRA FERREIRAADVOGADO(A): RAYANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ252423) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51). Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC/15 e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 1, ANEXO5), desnecessária intimação da APS para este fim.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após, venham os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência. -
03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:14
Determinada a citação
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02/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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