TRF2 - 5068143-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:45
Juntada de Petição
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27/08/2025 04:40
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068143-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELY PEREIRA SENA GAIAADVOGADO(A): MARCELO GUILHERME PRAES (OAB RJ167135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA EMENDA DA INICIAL Da leitura da inicial, observa-se que a Autora requer: a) a “condenação do Réu à restituição integral dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, desde 25 de outubro de 2003, com correção monetária e juros legais”; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A Autora fixou o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, o valor da causa deverá refletir o pedido de indenização por dano material (montante descontado indevidamente) + a indenização por danos morais.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias para que a Autora emende a petição inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir.
Ressalto que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Atendido, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. -
10/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:04
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 04:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 04:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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