TRF2 - 0505420-27.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0505420-27.2018.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SMART LINK CONSULTORIA E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA.ADVOGADO(A): MAURICIO GUTERRES ROCHA (OAB RJ128524) DESPACHO/DECISÃO Traslade-se cópia da sentença, relatório, voto, acórdão e trânsito em julgado para os autos da Execução Fiscal correlata.
Outrossim, tendo em vista o retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. -
26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
-
26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0505420-27.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: SMART LINK CONSULTORIA E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAURICIO GUTERRES ROCHA (OAB RJ128524) EMENTA tributário. apelação. embargos à execução fiscal. honorários advocatícios sucumbenciais. honorários periciais. princípio da causalidade. obrigação tributária acessória. não cumprida. apelação provida.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu os embargos à execução fiscal originários, condenando a ora apelante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da execução atualizado, considerando a pouca complexidade da matéria envolvida. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a condenação da apelante em honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais.
III.
Razões de decidir 3. Em análise ao processo administrativo, tem-se que consta no relatório de fiscalização que, de fato, não houve por parte da apelada obediência à obrigação acessória enunciada pelo art. 113, § 2º, do CTN, a qual, se fosse seguida com o carreamento dos documentos pertinentes ao processo administrativo fiscal, acarretaria em ausência de motivação para abertura de execução fiscal. 4. Portanto, resta evidenciada hipótese de não condenação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo viés do princípio da causalidade ("no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" ( REsp n. 1.223.332/SP , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 5. Com efeito, aplicando-se o princípio da causalidade, não cabe condenação à apelante por omissão da apelada, incluídos honorários periciais, os quais não seriam devidos caso não houvesse sido aberta execução fiscal. IV.
Dispositivo e tese 6. Apelação provida para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e periciais da apelante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
30/06/2025 15:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 122
-
02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB10)
-
15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 16:45
Declarado impedimento
-
09/08/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/08/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
07/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/08/2024 13:36
Despacho
-
22/07/2024 15:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500028-77.2016.4.02.5004
Valani Cafe LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Erimar Luiz Giuriato
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2021 19:29
Processo nº 5003431-20.2025.4.02.5001
Paulo Jorge Maria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010974-08.2024.4.02.5002
Genilsa Gomes Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004820-59.2024.4.02.5006
Jadson Pinho Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003116-24.2023.4.02.5110
Jefferson Serra dos Anjos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2023 19:39