TRF2 - 5062746-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5001931-18.2022.4.04.7118 (TNU)
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062746-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DOLORES BEZERRAADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DOLORES BEZERRAem face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA.
Argui a parte autora que é beneficiária da previdência social e vem sendo descontada indevidamente e a importância de R$27,50 em favor da primeira ré, com a nomenclatura de "contribuição UNBAP".
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Conforme ventilado na inicial, constata-se a existência de perigo na demora, pois a continuidade de descontos, continuará causando ao réu prejuízos mensais, bem como a probabilidade do direito, dado que a documentação acostada pelo réu comprova que se sucedem descontos mensais de seu benefício.
Verifica-se, ainda, a reversibilidade da medida.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos.
Defiro, ainda, o requerimento de gratuidade de Justiça e de prioridade na tramitação processual, com base no Estatuto do Idoso e nos termos do artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil, Em análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se a afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do TEMA-326 TNU, que versa sobre: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." Considerando tratar-se de questão determinante para o deslinde do presente feito e o princípio da eficiência, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema -
10/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:05
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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