TRF2 - 5032760-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:04
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO43
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04/09/2025 09:21
Transitado em Julgado - Data: 4/9/20025
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032760-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MOEZIO MONTEIRO DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO (SUPERIORES A DOIS ANOS) NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 63, SENT1): 7.
Cumpre destacar que o conceito de pessoa com deficiência limitava-se àquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, na redação original do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
A Lei nº 12.435/11 incluiu um critério temporal para avaliação da condição de deficiência, ao dispor que ela estaria presente se a pessoa tivesse, pelo prazo mínimo de dois anos, impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras poderiam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º, incisos I e II, da Lei nº 8.742/93). Essa regra foi, em essência, mantida pela Lei nº 13.146/15.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 8. Para o deslinde da questão, foi nomeada perita judicial, em cujo laudo (evento 31) restou consignado que o autor apresenta doença degenerativa da coluna e insuficiência venosa.
Segundo a perita, o autor está incapacitado de forma total e temporária para atividades laborativas por 120 dias para tratamento.
Por fim, a perita concluiu que não há impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que limite o autor para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos, os quais podem obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas. A propósito, transcrevo os seguintes termos do laudo: "DISCUSSÃO Periciado com doença degenerativa da coluna e insuficiência venosa, está incapacitado para atividades laborativas por 120 dias a partir de hoje para tratamento.
Não é possível constatar incapacidade por mais de dois anos, ou em período anterior a data do exame físico.
CONCLUSÃO Está incapacitado total e temporariamente para atividades laborativas por 120 dias a partir de hoje para tratamento." 9.
As partes não impugnaram o laudo pericial, o qual está idoneamente fundamentado e pode legitimanente embasar as convicções do julgador. 10. Embora tenha sido constatada incapacidade para o trabalho habitual, devido doença degenerativa da coluna e insuficiência venosa, verifico que não restou demonstrado impedimento de longo prazo. 11.
Cabe ressaltar que o autor reside sozinho em casa cedida por sua ex- companheira.
A casa é construída de alvenaria, laje, composta de dois cômodos e contém uma sala ampla e banheiro.
O autor é assistido pelo Programa Bolsa Família e recebe o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 12.
Desta forma, diante da ausência do requisito fático impedimento de longo, a improcedência do pedido se impõe. 13. Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 67, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial.
Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 31, LAUDO1), o autor possui doença degenerativa da coluna e insuficiência venosa.
A perita afirmou que a patologia não é caracterizada como deficiência e que há incapacidade para as atividades laborativas pelo prazo de 120 dias (fim em novembro de 2024). Assim, verifica-se que o impedimento não é superior a dois anos, situação que não o insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento.
Portanto, não há que se falar em realização de nova perícia médica. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:58
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032760-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MOEZIO MONTEIRO DA LUZADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071)SENTENÇA13 Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 14.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 15.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 16.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 17.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/07/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/02/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/12/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/12/2024 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/12/2024 20:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
06/12/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/12/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/11/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/11/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:24
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 19:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
01/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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27/09/2024 15:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/09/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/08/2024 23:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2024 16:19
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/07/2024 19:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 04:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 15
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02/07/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2024 13:17
Juntada de Petição
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26/06/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MOEZIO MONTEIRO DA LUZ <br/> Data: 11/07/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA
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25/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:43
Determinada a intimação
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25/06/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07F para RJRIOJE14F)
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20/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:28
Declarada incompetência
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17/05/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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