TRF2 - 5006999-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006999-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA DIAS DE MELOADVOGADO(A): MARCIO BARROS (OAB RJ176010) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento. No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa; inclusive, com a diligência de Verificação Social no endereço da parte autora.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) regularize sua representação, sua afirmação de hipossuficiência, sua declaração de renúncia e seu contrato de honorários, uma vez que foi feita a aposição de impressão digital do outorgante nos referidos documentos, o que não se admite, principalmente, na procuração; sendo necessária a apresentação neles da assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas juntamente com as respectivas cópias dos documentos de identificação. b) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que o documento do evento 1 - END6 data de 30/05/2023, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial. c) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
05/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 16:30
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 21:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40S para RJRIO44F)
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08/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:38
Declarada incompetência
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08/05/2025 14:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010629-10.2023.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 24, 40, 42
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09/04/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 22:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/01/2025 20:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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