TRF2 - 5003897-21.2024.4.02.5107
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJITB01
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29/07/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003897-21.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ALVARO CARLOS FAGUNDES VITOR (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "É importante prestigiar o parecer dos médicos que realizaram a avaliação do Autor em 01/11/2023, quando das patologias e eventual quadro incapacitante anterior a esta data.
Ainda que não se discuta o acerto do Perito da presente ação em considerar o Recorrente incapaz está para o trabalho, fato é que a avaliação médica judicial foi elaborada apenas em 16/10/2024, não podendo esta perícia imperar, diante de laudos realizados em 30/09/2022, no que consta aos fatos anteriores a esta data!" Afirma, ainda que "é louvável que se desfaça o equivoco do perito que incorre em grande risco de um inválido parecer.
Equívoco este, que não pode ser convalidado pelo Poder Judiciário, já que o juízo não esta adstrito ao laudo pericial.
Observe-se do laudo pericial que a data de surgimento da incapacidade fixada é baseada em ESTIMATIVA do Perito, não sendo baseada em qualquer elemento CONCRETO de convencimento! Nota se ainda que o basilar laudo anterior é mais favorável ao segurado, não tendo este laudo atual provado a recuperação da capacidade, eis que a vista do segurado esta de mal a pior." Aduz que "de modo a corroborar o que se fundamenta, veja-se que o Perito sequer consegue precisar a persistência do quadro incapacitante desde quando o diagnosticou.
Logo, ainda que se respeite o parecer e o exame físico realizado pelo Perito, sua estimativa de que a incapacidade surgiu em 11/05/2021, parece alheia aos fatos apresentados ao longo desta ação judicial." Por fim, informa que "diante de todos os fatos ora demonstrados, se faz imperativa a reforma da sentença, e consequentemente reconhecida a data da incapacidade do Recorrente em 01/11/2023, a data de início da incapacidade atendendo a esta situação.
Destarte, evidente que o quadro de saúde do Autor permanece o mesmo desde a primeira concessão e em razão das mesmas patologias.
Em situações tais, destaca-se que é possível presumir a CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE, o que o perito sequer, smj, cogitara." Requereu a reforma da sentença "para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício previdenciário de incapacidade à parte Autora, a contar da data do requerimento administrativo (DER) elaborado, bem como se antecipando a tutela pretendida, para que a Autarquia Previdenciária pague o benefício a contar da intimação da decisão da E.
Turma Recursal.
Requer a condenação do INSS nas custas e honorários." É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 17, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para a sua atividade, que é compatível com a visão monocular.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Lúcido e orientado no tempo e espaço.
Deambula bem em passos firmes.
Hígido, bom estado geral.
Escuta, compreende e verbaliza bem com coerência.
Acuidade visual corrigida de 20/20 do OD e de Sem Percepção luminosa do OE (sem melhora com correção).
Biomicroscopia: Normal no OD.
Seclusão pupilar do OE, com pseudofacia e ruptura capsular posterior.
Fundoscopia: Escavação 0.5 do disco óptico do OD e Indevassável do OE.
Perda da estereopsia ao OTM Stereotest.
Restante dos exames sem alterações significativas ou não se aplicam. Diagnóstico/CID: H54.4 - Cegueira em um olho. H53.3 - Outros transtornos da visão binocular. H33.3 - Defeitos da retina sem descolamento. H40.9 - Glaucoma não especificado. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Resposta: A causa da retinopatia é idiopática.
Já o glaucoma é doença de pré-disposição genética e hereditária. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, Resposta: Sim.
Cegueira monocular. DID - Data provável de Início da Doença: Resposta: 11.05.2021. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM. Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Resposta: Tratamento cirúrgico já realizado.
Sequelas consolidadas." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa:Resposta: A atividade laborativa que periciado exerce é compatível com a monocularidade, fazendo inclusive parte do rol de atividades para as quais os portadores de monocularidade são reprofissionalizados.
Por este motivo, periciado a exerce desde 2021. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 5, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:05
Juntada de Petição
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12/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/11/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/11/2024 23:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 22:38
Juntada de Petição
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 10:00
Juntada de Petição
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10/10/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 23:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2024 23:35
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2024 10:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/09/2024 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/09/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALVARO CARLOS FAGUNDES VITOR <br/> Data: 16/10/2024 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro
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24/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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