TRF2 - 5004196-52.2025.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 04:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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25/07/2025 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 19:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004196-52.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CASSIA DINIZ SIMOESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cassia Diniz Simoes (cf. evento 16) em face da decisão anexada ao evento 5, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A parte embargante alega que a decisão é eivada de omissão, pois não enfrentou a alegação deduzida na petição inicial quanto à ausência da Lei n. 12.527/2011 no conteúdo programático do edital. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não assiste razão à parte embargante, tendo restado expressamente consignado na decisão embargada que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Ressaltou-se, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Por óbvio, a continuidade no certame depende da anulação da questão que alega extrapolar os limites do edital e a banca deve prestar os esclarecimentos necessários.
Com efeito, o que a parte embargante vislumbrou como vício (erro, contradição, omissão ou obscuridade) retrata, em verdade, o entendimento adotado por este Juízo, em relação ao qual a inconformidade da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio e não por via dos embargos de declaração.
Ademais, é descabida a pretensão da parte de tentar fazer deste Juízo o revisor de suas próprias decisões, haja vista que tal conduta configura desrespeito à competência dos órgãos recursais legalmente estabelecidos.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Ao final, voltem conclusos.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:42
Juntada de Petição
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02/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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