TRF2 - 5006327-62.2023.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:56
Baixa Definitiva
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05/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-77 processada no TRF2 com o no. 51733317120254029666/TRF (GUSTAVO STANGE)
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05/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-77 processada no TRF2 com o no. 51733317120254029666/TRF (ANGELO AUGUSTO MACHADO AMARO)
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04/09/2025 14:49
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-77
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 14:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-77
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006327-62.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ANGELO AUGUSTO MACHADO AMAROADVOGADO(A): GUSTAVO STANGE (OAB ES015000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o requerente impugna os cálculos apresentados pela União (evento 60).
A União apresentou o cálculo do valor devido considerando que as rubricas abrangidas pela sentença (que declarou de não incidência do IR sobre folgas indenizadas) foram as seguintes: "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" e "FOLGA".
A União observou ainda que, em relação às rubricas "DIAS EXTRAS", "DIAS DOBRADOS" e "QUARENTENA", não havia clareza se tais verbas possuíam a mesma natureza da "FOLGA INDENIZADA".
Passo a decidir.
Em relação às verbas pagas a título de dobras, a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho quando necessária à continuidade operacional.
Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente.
Esse trabalho extraordinário tem sido pago em rubricas de contracheques denominadas dobras ou similares. Ocorre que tais verbas possuem natureza similar à horas extras, que possuem caráter remuneratório e sobre o qual incide o imposto de renda, assim como as outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor e que indicam pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, com natureza de hora extra, podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena, ou mesmo períodos de treinamentos em serviço, todos qualificados na seara trabalhista como horas extras ou remuneratórias (rubricas tais como DOBRA, DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK , INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE, MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS, DIAS EXTRAS A BORDO, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, DIAS DE QUARENTENA, QUARENTENA RETROATIVA, QUARENTENA HOTEL FOLGA, CURSOS OFFSHORE, INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM, DIARIAS PRÉ-EMBARQUE, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY (SEMELHANTES AO SOBREAVISO OU PRÉ-EMBARQUE , ADICIONAL INTERVALO 32,5% ).
Destaque-se que em relação às horas extras há farta jurisprudência nos tribunais superiores firmando entendimento de que tais verbas constituem verbas de natureza remuneratória e não indenizatória (Tema 687/STJ), pelo que não há como se acolher a pretensão da parte autora neste ponto.
Neste sentido, a súmula 463 do STJ: Súmula 463 "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo." Ressalte-se que não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a título de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das verbas, tendo em vista que nos casos de benefício fiscal a legislação tributária determina seja empregada interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.
Nestes termos, apenas dos valores recebidos a título de folgas indenizadas deve-se excluir a incidência do imposto de renda.
Ademais, não merece prosperar a impugnação do requerente quanto ao erro da União na recomposição da base de cálculos do IRPF e aplicação da taxa SELIC, vez que tal impugnação fora feita de forma genérica, motivo pelo qual homologo os cálculos apresentados pela União (evento 32, doc.2).
Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da resolução 458/2017 do CJF, e prossiga-se conforme determinação de evento 24. -
03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:22
Decisão interlocutória
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02/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:10
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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12/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 08:31
Despacho
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10/04/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/02/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 23:12
Decisão interlocutória
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05/02/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/01/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:13
Decisão interlocutória
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13/01/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:43
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/10/2024 11:02
Juntada de Petição
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23/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 09:01
Determinada a intimação
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12/08/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 16:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2024 16:07
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2024
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30/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/07/2024 09:55
Juntada de Petição
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04/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2024 21:20
Juntada de Petição
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24/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2023 19:09
Juntada de Petição
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22/11/2023 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/10/2023 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 13:23
Determinada a citação
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26/10/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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