TRF2 - 5035750-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50389720820254025101/RJ
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11/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50389720820254025101/RJ
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 13:01
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:24
Juntada de Petição
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06/06/2025 06:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5038972-08.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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05/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:59
Determinada a intimação
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05/06/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035750-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGINA CELI RIBEIROADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão por morte previdenciária, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF) desde a data do diagnóstico da doença (dezembro de 2022), nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 16:58
Juntada de Petição
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16/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:42
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50389720820254025101/RJ
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30/04/2025 15:50
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50389720820254025101
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29/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição
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22/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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