STJ - 0182824-93.2016.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0182824-93.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente requereu a intimação de um dos sócios da empresa, em nome da pessoa jurídica, no endereço residencial indicado, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de penhora do faturamento (evento 205, PET1).
O Código de Processo Civil, em seus arts. 797, 805, 835, X e 866, autoriza o credor a indicar meios executivos para satisfação do crédito. A penhora sobre o faturamento da empresa é admitida de forma excepcional, especialmente quando restam frustradas outras tentativas de constrição patrimonial e desde que não inviabilize a atividade empresarial.
A intimação do sócio, na qualidade de representante legal da empresa, é medida adequada para garantir a ciência e o cumprimento da ordem judicial, sobretudo quando a empresa não é localizada no endereço cadastrado, não implicando, por si só, desconsideração da personalidade jurídica, mas a adoção de providência para dar efetividade ao ato executivo.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO da exequente e determino a intimação pessoal de um dos sócios da empresa executada, em nome da pessoa jurídica, no endereço indicado pela exequente (Avenida Epitácio Pessoa, n. 332, apto 08, Ipanema, Rio de Janeiro, CEP 22.410-090), para ciência e cumprimento da ordem de penhora do faturamento já deferida.
Cumpra-se. -
05/03/2020 13:32
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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05/03/2020 13:32
Transitado em Julgado em 05/03/2020
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10/02/2020 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/02/2020
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07/02/2020 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/02/2020 12:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/02/2020
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07/02/2020 12:52
Não conhecido o recurso de ALCÚDIA COMÉRCIO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA
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14/01/2020 13:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/01/2020 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/12/2019 09:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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