TRF2 - 5008986-20.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
28/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008986-20.2022.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSOEXEQUENTE: PETRUCIA MESSIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIO SANTOLIN BORGES (OAB ES012907)ADVOGADO(A): CARLA DALFIOR DORIGO (OAB ES022018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
14/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/08/2025 10:57
Juntada de Petição
-
31/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008986-20.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE: PETRUCIA MESSIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIO SANTOLIN BORGES (OAB ES012907)ADVOGADO(A): CARLA DALFIOR DORIGO (OAB ES022018) DESPACHO/DECISÃO A FUNDAÇÃO OSÓRIO - FO foi condenada (i) a conceder à autora o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do servidor EDSON DA SILVA, a contar da data do requerimento administrativo e respeitada a prescrição quinquenal, (ii) ao pagamento dos valores atrasados e (iii) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação: SENTENÇA (evento 49, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a FUNDAÇÃO OSÓRIO a conceder à autora Petrucia Messias dos Santos o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do servidor EDSON DA SILVA, a contar da data do requerimento administrativo (22/06/2004), respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, são devidas as parcelas a partir de 13/12/2017, com o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Considerando a natureza alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência, determinando à ré que implante o benefício de pensão por morte em favor da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Para efeito de correção monetária, os valores devidos deverão ser atualizados mês a mês, desde quando devido cada valor, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora são devidos a partir da citação, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A parte ré será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil..." Transitado em julgado, veio aos autos notícia de cumprimento da obrigação de fazer, além de requerimentos de ambas as partes, tendo a executada requerido a concessão de prazo para apresentação de cálculo dos valores retroativos e a exequente requerido a intimação da parte vencida para a apresentação do cálculo exequendo (execução invertida) - evento 54, DOC1 e evento 56, DOC1.
Ante o exposto: I.
Intime-se a parte autora para indicar, em 15 (quinze) dias, em nome de quem deverão ser requisitados os honorários de sucumbência, cientes de que, em caso de inércia, serão requisitados em favor dos advogados outorgados pela Procuração do evento 1, DOC2, na proporção de 1/3 cada um. II.
Cálculo pela parte devedora Apesar do cálculo exequendo ser diligência de interesse da parte vencedora, faculto à FUNDAÇÃO OSÓRIO - FO o cumprimento voluntário da condenação, mediante apresentação do cálculo do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supramencionado com cálculo, intime-se a parte autora para manifestação e requerimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, por analogia ao disposto no art. 535, §2º, do CPC, a eventual impugnação que alegue que o cálculo trouxe valor inferior ao devido deverá se fazer acompanhar de declaração imediata acerca do valor a maior que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Apresentada impugnação pela parte autora, vista à parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para tal, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento do incontroverso, na forma do art. 535, §4º, do CPC, se for o caso.
Caso contrário (concordância expressa da parte exequente/autora com os cálculos), cadastre(m)-se e confira(m)-se o(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para se manifestarem acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Com a concordância ou renúncia expressa ao prazo por ambas as partes, ou, ainda, com o decurso deste sem impugnação ao(s) Requisitório(s), proceda-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, §3º, do CPC.
Caso nada mais seja requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) Requisitório(s), após o que os autos deverão vir conclusos para sentença extintiva.
III.
Cálculo pela parte credora Decorrido o prazo supramencionado sem cálculo, intime-se a parte autora para apresentação do cálculo exequendo, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que sua inércia não impedirá o arquivamento dos autos.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso.
Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
Caso nada mais seja requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) Requisitório(s), após o que os autos deverão vir conclusos para sentença extintiva.
IV.
Inércia da parte credora Decorrido in albis o prazo da parte autora para apresentação de cálculo, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido/instruído, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:01
Determinada a intimação
-
07/07/2025 23:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
13/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 11:42
Juntada de Petição
-
29/04/2025 13:25
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
28/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:53
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
27/02/2025 15:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 1VF CACHOEIRO - 27/02/2025 14:30. Refer. Evento 41
-
27/02/2025 15:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 1VF CACHOEIRO - 27/02/2025 14:30. Refer. Evento 42
-
27/02/2025 14:06
Juntada de Petição
-
27/02/2025 13:07
Juntada de Petição
-
29/01/2025 18:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 1VF CACHOEIRO - 27/02/2025 14:30
-
29/01/2025 18:41
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 1VF CACHOEIRO - 06/02/2025 14:30. Refer. Evento 30
-
29/01/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/12/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:39
Despacho
-
17/12/2024 19:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
28/11/2024 14:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 1VF CACHOEIRO - 06/02/2025 14:30
-
28/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 09:30
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/06/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 01:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2023 04:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/03/2023 18:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
-
02/03/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/03/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/03/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/03/2023 14:41
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03S para ESCAC01S)
-
10/02/2023 16:32
Alterado o assunto processual
-
10/02/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 16:01
Determinada a intimação
-
09/02/2023 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002566-36.2022.4.02.5119
Luiz Sergio de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/12/2022 17:06
Processo nº 5052831-91.2025.4.02.5101
Fabiano de Assis Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 15:10
Processo nº 5008483-62.2025.4.02.0000
Angela Maria de Sousa Motta
Juizo Federal da 1 Vf de Sao Pedro da Al...
Advogado: Maria Fernanda de Sousa Anchieta
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 14:30
Processo nº 5005717-84.2024.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Eugenio Filho
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 19:40
Processo nº 5008149-28.2025.4.02.0000
Brenda Derbli Alcantara
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 22:52