TRF2 - 5006778-25.2025.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006778-25.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ241711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriel Melo de Oliveira contra ato do Gerente da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - São João de Meriti, objetivando a concessão da segurança para determinar a análise do requerimento administrativo (protocolo n. 284981013).
Defiro a gratuidade de justiça Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar. Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC) juntar cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Cumprida corretamente a determinação dirigida ao impetrante, notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
10/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006778-25.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ241711) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte autora se insurge contra o lapso temporal excessivo e irrazoável para apreciação de seu pedido administrativo.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença.
Assim, proceda-se à redistribuição dos autos, visto a especialização deste juízo apenas para a matéria previdenciária. -
03/07/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM05S)
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03/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:31
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:33
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Fiscalização
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03/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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