TRF2 - 5006384-18.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BARBARA DE JESUS BARCELOS <br/> Data: 24/09/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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02/09/2025 11:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07F para CEPERJA-SJ)
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01/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006384-18.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BARBARA DE JESUS BARCELOSADVOGADO(A): ANSELMO LUIZ DA SILVA BAIA (OAB RJ174605)ADVOGADO(A): THUANY SOARES DE SOUZA (OAB RJ198004) DESPACHO/DECISÃO I- A fixação de danos morais em quantia muito superior aos valores pretendidos a título de danos materiais, além de ser irrazoável, indica tentativa de burlar a regra de competência absoluta dos juizados especiais federais. O STJ já se manifestou sobre a reprobabilidade de tal comportamento, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640.258 - RS (2014/0339895-3) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : GIANE LEANDRO DA SILVEIRA ADVOGADO : LUCIANO CARDOSO DE LIMA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por GIANE LEANDRO DA SILVEIRA, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 157e): "PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
BURLAR REGRA.
MÁ-FÉ. 1.
A teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
A atribuição do valor da causa feita pelo autor nem sempre é norte seguro para determinação da competência, seja pelo risco, sempre presente, de que se queira burlar regra de competência absoluta, seja pela possibilidade de simples erro de indicação. 2.
A jurisprudência reconhece que o valor da causa indicado pelo autor deve ser razoável e justificado, não pode ser excessivo nem denotar o propósito de burlar regra de competência absoluta. 3.
A parte agravante sustenta que 'a competência absoluta da Justiça Federal (§ 3º, art. 3º Lei 10.259/01) foi instituída em favor do interessado, e não como forma de prejudicar os seus direitos, pelo que cabe a este optar pelo Juízo mais conveniente, sendo este o sentido da norma' (fl. 05, INIC1, evento 1).
Conclui- se que não houve erro material na fixação do valor da causa, mas o intuito de burlar a regra de competência. 4.
O reprovável comportamento da parte autora, ora apelante, foi percebido pelo Juízo a quo. Do que explica a própria parte autora/agravante, é possível perceber o expediente de fixar um valor da causa superior ao valor para burlar a regra de competência, e a circunstância evidente de que, ao fim e ao cabo, o que a autora pretende é uma só coisa: forçar que o seu pedido não seja julgado pelo Juizado Especial Cível. 5.
Nesse contexto, não deixa de causar repulsa o estratagema processual adotado pelo apelante, valendo-se de argumentos para, desse modo, evitar a caracterização de causa de pequeno valor.
Todavia, parece bastante evidente a tentativa de burlar a regra de competência.
Sendo assim, a providência adotada pelo Juízo a quo revela-se salutar, na medida em que apenas se prestou a corrigir a esdrúxula situação, fixando o valor da causa amparado na realidade dos fatos.
Por consequência, o Magistrado agiu com acerto ao aplicar a multa de litigância ímproba correspondente à violação dos artigos 17, II e V e 18 do CPC. 6.
Agravo desprovido" Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 172/174e).
No Recurso Especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 17, incisos II e V, e 129, do CPC, por ser indevida sua condenação por litigância de má-fé, sem que lhe fosse oportunizada a defesa, não tendo sido, ainda, comprovada a existência de dano processual.
Foi o recurso inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente Agravo.
O recurso não ultrapassa a admissibilidade.
O Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrente utilizou-se de estratégia processual com o intuito de burlar a regra de competência, o que caracterizaria a litigância de má-fé.
Por sua vez, o acórdão dos Embargos de Declaração esclareceu o seguinte: "Conclui-se que não houve erro material na fixação do valor da causa, mas o intuito de burlar a regra de competência.
Assim, ao fixar o valor da causa de forma excessiva, a parte adotou manobra para evitar a caracterização de causa de pequeno valor, em favor de seus interesses.
O artifício já havia sido observado pelo juízo a quo: 'O pedido de danos morais tem evidente intuito de fraudar a competência dos juizados especiais, porque de iterativa jurisprudência que mero dissabor da vida em sociedade ou descumprimento contratual - ausentes especiais agravo do suposto lesado ou reprovabilidade/culpabilidade do suposto ofensor - não geram dano moral' (DESP1, evento 11 na origem), em manobra para direcionamento da ação e de burla ao princípio do juiz natural. Assim, não há que se falar em carência de demonstração de prova cabal da litigância de má-fé" (fls. 172/173e) Todavia, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual "a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, defesa em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 331.545/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, nego provimento ao Agravo.
I.
Brasília (DF), 30 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 640258 RS 2014/0339895-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 15/05/2015) (Grifos nossos). Em observância ao Princípio do Juízo Natural, que veda a escolha pelas partes do juízo que irá apreciar o feito, e tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, altero de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC/2015 e CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais. II- Na mesma oportunidade, determino determino à Secretaria do Juízo que: Dê prosseguimento do feito no âmbito do JEF adjunto a esta Vara Previdenciária.Retifique o valor da causa e do rito processual.Altere a informação para que o processo tramite sem sigilo, ante a inexistência de justificativa ou previsão legal que autorize tal sigilo. III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada;possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; edeclaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. IV- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC, e deverá ter sido emitido até três meses antes da propositura da ação. V- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: indicar a especialidade médica na qual pretende que a perícia seja realizada, ficando ciente de que poderá escolher apenas uma especialidade (art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação alterada pela Lei 14.331/2022), CIENTE que, caso não haja disponibilidade de perito médico especialista na área apontada, a perícia poderá ser realizada por MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL. VI- Decorrido o prazo e cumpridos TODOS os comandos dos itens III e IV, voltem-me os autos conclusos. VII- Decorrido o prazo e não cumpridos quaisquer dos comandos dos itens III e IV, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. -
03/07/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:31
Determinada a intimação
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02/07/2025 20:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 13:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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