TRF2 - 5006334-89.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006334-89.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: SHIRLEI DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012)ADVOGADO(A): RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182)ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SHIRLEI DE OLIVEIRA SANTOS contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo nº 1541567489 de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição.
Alega excesso de prazo para a conclusão. O feito foi originalmente distribuído para a 7ª Vara Federal de São João de Meriti, especializada em matéria previdenciária, que declinou da competência, tendo o processo sido redistribuído para esta 6ª Vara Federal, cuja competência é para a matéria cível residual (evento 3.1).
O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) juntar cópia do CPF/RG; a carteira de habilitação da parte autora está vencida (validade 04/03/2025 ) 1.2 b) anexar aos autos comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em seu próprio nome/curador(a), ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a) não consta data de emissão no comprovante de residência trazido pela parte autora 1.3 Atendido, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006334-89.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: SHIRLEI DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA (OAB RJ172012)ADVOGADO(A): RODRIGO ROLIM JUNQUEIRA MACHADO (OAB RJ153182)ADVOGADO(A): JULIANA ACIOLI BARBOSA (OAB RJ246219) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o lapso temporal sem tomada de decisão quanto ao requerimento administrativo protocolado em que solicita a retificação de Certidão por Tempo de Contribuição.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora, ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença.
Assim, proceda-se à redistribuição dos autos, visto a especialização deste juízo apenas para a matéria previdenciária. -
03/07/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJSJM06F)
-
03/07/2025 16:54
Alterado o assunto processual
-
03/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:32
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004107-87.2024.4.02.5102
Francisco das Chagas de Sousa Andre
Censosud Brasil Comercial LTDA
Advogado: Soraya Fonseca Salomao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:14
Processo nº 5070813-89.2023.4.02.5101
Zilda da Rocha Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017042-40.2025.4.02.5001
Francisco Carlo Merlo
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001951-12.2023.4.02.5119
Angela Maria Ferigato de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017740-46.2025.4.02.5001
Maria Aparecida Teixeira
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00