TRF2 - 5001534-27.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001534-27.2025.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESAUTOR: JOSELIA MARTINS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GIOVANNA FERREIRA MAIA (OAB RJ228233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 05/08/2025 - Determinada a citaçãoEvento 17 - 11/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
12/09/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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14/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 13:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 16:26
Determinada a citação
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31/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001534-27.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSELIA MARTINS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GIOVANNA FERREIRA MAIA (OAB RJ228233) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) JOSELIA MARTINS DO NASCIMENTO deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ .
No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZAPSIGN, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declarações de hipossuficiência e renúncia atuais (com data de 6 meses), devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZAPSign já foi aprovada, como Autoridade Certificadora (AC), no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Por fim, voltem-me conclusos. -
01/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:20
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 16:43
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 06:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB01S)
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11/06/2025 05:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 05:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 08:12
Juntada de Petição
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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26/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSELIA MARTINS DO NASCIMENTO <br/> Data: 05/06/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPH
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26/04/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJA-NI)
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25/04/2025 21:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
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25/04/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 16:34
Juntada de Petição
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25/04/2025 15:30
Juntado(a)
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25/04/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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