TRF2 - 5001409-74.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:25
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:25
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001409-74.2025.4.02.5102/RJAUTOR: VIVIANE VENTURA FORTES MAGALHAESADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
13/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001409-74.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VIVIANE VENTURA FORTES MAGALHAESADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) VIVIANE VENTURA FORTES MAGALHAES deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração completa e legível, firmada pela parte autora, outorgando poderes para representação processual ao advogado subscritor da petição inicial; - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto; - comprovação de indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS do benefício ora pleiteado.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Por fim, voltem-me conclusos. -
01/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:20
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT04S para RJITB01S)
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 16:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJITB01F para RJNIT04S)
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15/05/2025 18:50
Despacho
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13/05/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJITB01F)
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12/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 19:17
Declarada incompetência
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01/05/2025 09:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 04:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/04/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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