TRF2 - 5019096-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50050938420254020000/TRF2
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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10/07/2025 13:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50050938420254020000/TRF2
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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08/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019096-04.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA CELIA MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): SEBASTIAO GOMES DE SOUZA (OAB RJ086955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por REGINA CELIA MARTINS DE SOUZA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando sua inclusão na Assistência Médico Hospitalar do Fundo de Saúde da Marinha na condição de dependente e o ressarcimento de danos morais no montante de R$ 86.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência para para determinar que a ré promova a reinclusão da autora como beneficiária do Fundo de Saúde da Marinha, assegurando-lhe a continuidade do atendimento médico-hospitalar junto às unidades da Marinha do Brasil, mediante contribuição mensal para aludido fundo de saúde, descontada mensalmente de sua pensão. (Evento 5.1) Em sua contestação de Evento 38.1, a UNIÃO FEDERAL pugnou pela formação de litisconsórcio passivo necessário com o ex-cônjuge da Autora e sustentou que "não é a condição de “pensionista” que autoriza ou permite legalmente a prestação de assistência médico-hospitalar, mas, sim, a comprovação ou a manutenção da condição de “dependente”, segundo o que determina o Estatuto dos Militares" e que " não é a condição de “pensionista” que autoriza ou permite legalmente a prestação de assistência médico-hospitalar, mas, sim, a comprovação ou a manutenção da condição de “dependente”, segundo o que determina o Estatuto dos Militares".
Alega que "o Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 - não credita às Forças Armadas o dever de prover assistência à saúde dos militares e de seus dependentes, mas tão somente estabelece no Artigo 50, IV, 'e', §2°, Incisos I e II, §§3º e 5º,I, II, III E IV, da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela lei nº 13.954, de 17/12/2019, que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários." A parte autora refutou as alegações defensivas sem mencionar interesse na produção de novas provas. (Evento 52.1) Determinada a inclusão de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FILHO na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Em sua manifestação de Evento 69.1, o litisconsorte RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FILHO requereu que "a contribuição mensal e os gastos decorrentes, efetivamente das despesas para cobertura da AMH (Assistência Médico Hospitalar) vinculadas ao FUSMA referente à ex-cônjuge, deverão ser descontadas da Pensão Alimentícia recebida por esta, diretamente em seu contracheque".
A parte autora informou que "não se opõe ao desconto para manutenção da cobertura da AMH (Assistência Médico Hospitalar) pelo FUSMA sobre sua pensão alimentícia paga pelo instituidor ex-cônjuge". (Evento 78.1).
Juntada pela UNIÃO FEDERAL cópia de ofício comunicando que abaterá da pensão alimentícia da demandante o valor correspondente de dependente do FUSMA. (Evento 98.1).
Consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual Eproc revela que o Agravo de Instrumento nº 5004518-13.2024.4.02.0000, interposto pela UNIÃO FEDERAL, foi julgado desprovido, com trânsito em julgado em 27/09/2024.
Já o Agravo de Instrumento nº 5005093-84.2025.4.02.0000, também interposto pela UNIÃO FEDERAL, aguarda julgamento pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
06/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:56
Decisão interlocutória
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29/05/2025 03:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 08:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50050938420254020000/TRF2
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22/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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22/04/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50050938420254020000/TRF2
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14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 21:43
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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27/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 14:58
Determinada a intimação
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25/03/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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03/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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21/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:56
Determinada a intimação
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21/01/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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25/11/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/11/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:23
Determinada a intimação
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22/11/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 13:30
Juntada de Petição
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04/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
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01/10/2024 16:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/09/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50045181320244020000/TRF2
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21/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2024 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2024 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 13:06
Decisão interlocutória
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01/08/2024 15:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50045181320244020000/TRF2
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26/07/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2024 16:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50045181320244020000/TRF2
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24/06/2024 08:21
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 12:36
Determinada a intimação
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03/06/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 16:56
Determinada a intimação
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24/05/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 00:07
Juntada de Petição
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 16:20
Determinada a intimação
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08/05/2024 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 08:15
Determinada a intimação
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17/04/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 13:16
Juntada de Petição
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15/04/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 18:19
Determinada a intimação
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12/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 6
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11/04/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 18:14
Determinada a intimação
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09/04/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/04/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2024 10:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50045181320244020000/TRF2
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02/04/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 17:15
Concedida a tutela provisória
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01/04/2024 11:52
Alterado o assunto processual
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01/04/2024 10:40
Alterado o assunto processual
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01/04/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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