TRF2 - 5037551-17.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:13
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037551-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTINA SILVA DE FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO SANTOS PINTO (OAB RJ096513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de auxílio-doença, por falta da qualidade de segurado.
A parte autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que ainda à época da DER gozava da qualidade de segurado, devido à extensão do período de graça que faz jus.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "A incapacidade para o trabalho é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir.
Para tanto, faz-se necessária a presença dos requisitos legais à concessão do benefício pleiteado.
O auxílio-doença, benefício de natureza transitória e precária, tratado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, consistente em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos seguintes moldes: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º.
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...)” A aposentadoria por invalidez, benefício de natureza precária, é concedida quando o segurado for considerado permanentemente incapaz, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Para concessão do acréscimo de 25% no valor do benefício, é necessário que o segurado aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da lei 8.213/91). " Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Da análise do presente feito, de acordo com prova técnica colhida nos autos (Eventos 15), a incapacidade da autora para o exercício de sua atividade laboral é total e temporária devido ao problema de insuficiência renal crônica (cid - N18).
Além disso, o perito constatou que a data de início da incapacidade ocorreu em 24/04/2024 com base na análise documental.
Após vista do laudo, o INSS, em sede de constestação (evento 21 - cont1), disse que a parte autora não tinha qualidade de segurado na DII apontada pelo expert do juízo, alegando que o vínculo com o RGPS cessou em 01/07/2020.
Requereu, ainda, a improcedência do pedido.
Já a parte autora, após ter ciência do laudo, disse, na petição juntada no evento 26, que a incapacidade iniciou-se em 30 de janeiro de 2023, argumentando que nesta data foi expedido laudo, pelo médico do Sistema Único de Saúde (SUS), indicando que a mesma já sofria de Insuficiência Renal Crônica Estágio IV com a consequente perda da capacidade laborativa (evento 1, item 9, fls. 02 e 03).
Cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial judicial. Assim, formo meu convencimento no sentido de que a instrução não conseguiu demonstrar a existência de incapacidade laborativa anterior ao ano de 2024. Ademais, o laudo do perito médico judicial, expert de confiança do juízo, está bem detalhado e esclarecedor, uma vez que apontou com detalhes todo o quadro clínico da autora.
A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 24/04/2024.
Veja-se: Noutro giro, o CNIS da postulante (evento 27 - cnis1) atesta que a última contribuição vertida para a previdência social foi na competência de 07/2020, na qualidade de empregada, mantendo a qualidade de segurado até 15/09/2021 (art. 15, II, da lei 8.213/91).
Ainda que tivesse direito às prorrogaçãoes que constam nos § 1º, § 2º do art. 15 da lei. 8.213, a parte autora também não teria qualidade de segurado na data do fato gerador.
Logo, a autora não detém direito à percepção do benefício previdenciário, uma vez que não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício por incapacidade." À vista do recurso interposto, verifico que não há prova de situação de desemprego involuntário.
De outra parte, a questão relacionada à falta de qualidade de segurado da parte autora foi devidamente enfrentada na sentença recorrida, com acerto, com base nas conclusões do laudo pericial, no qual foi fixada a data de início da incapacidade da autora, em 24/04/2024.
Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:47
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 00:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/09/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/08/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2024 06:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 23:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 15:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2024 10:52
Intimado em Secretaria - URGENTE
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24/07/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/06/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 15:47
Determinada a intimação
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18/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTINA SILVA DE FIGUEIREDO <br/> Data: 02/07/2024 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDR
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04/06/2024 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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