TRF2 - 5002068-78.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:22
Expedição de ofício
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002068-78.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: JULIA MARIA MANSOUR MARONESADVOGADO(A): JULIA MARIA MANSOUR MARONES (OAB RJ142175)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): FLAVIA CRUZ GONCALVES (OAB RJ115121) DESPACHO/DECISÃO Instadas a especificarem provas, as partes requerem o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não apresenta (evento 34) manifestação específica sobre produção de provas após as contestações das rés.
A ANTT informa (evento 38) que não pretende produzir outras provas.
A Tokio Marine Seguradora S/A informa (evento 41) que não tem outras provas a produzir que não as já constantes dos autos. Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o cancelamento de multa de trânsito, a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais, em razão de um furto de veículo e subsequente negativação indevida.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.
Tutela de Urgência Mantenho o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido.
A ANTT já providenciou o cancelamento administrativo da multa questionada, eliminando a situação de urgência que fundamentou o pedido liminar.
A negativação decorrente da multa cancelada constitui questão a ser resolvida no mérito. 2.
Preliminares Arguidas 2.1.
Carência de interesse processual da ANTT A ANTT arguiu carência de interesse processual quanto ao pedido de anulação da multa, informando que já promoveu o cancelamento administrativo do auto de infração.
A preliminar não procede.
O cancelamento administrativo posterior ao ajuizamento da ação não afasta o interesse processual, pois subsiste o pedido indenizatório e a necessidade de declaração judicial sobre a legalidade da conduta administrativa originária. 2.2.
Ilegitimidade passiva da Tokio Marine A seguradora arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que a multa decorreu exclusivamente de conduta da ANTT.
A preliminar será apreciada no mérito, pois se confunde com o próprio pedido de responsabilização solidária formulado pela autora.
II - QUESTÕES DE FATO A SEREM COMPROVADAS Delimitam-se as seguintes questões de fato controvertidas: 1.
A data exata da ciência da autora sobre a existência da multa e da negativação de seu nome; 2.
A comunicação ou falta de comunicação entre as rés após o sinistro sobre a existência de multas pendentes; 3.
A efetiva ocorrência de danos morais e sua extensão; 4.
A adoção de providências pelas rés para evitar ou minimizar os danos à autora; 5.
O período de permanência da negativação nos cadastros restritivos.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com base no art. 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus probatório. À autora compete provar: - Os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência e extensão dos danos morais alegados; - A data de ciência sobre a multa e negativação; - Os prejuízos efetivamente sofridos. À ANTT compete provar: - A regularidade de seus procedimentos administrativos; - A ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; - A legitimidade da negativação enquanto vigente a multa. À Tokio Marine compete provar: - A ausência de responsabilidade por danos decorrentes da negativação; - A adoção de todas as providências devidas após o sinistro; - A inexistência de dever de comunicação sobre multas pendentes.
IV - MEIOS DE PROVA Defiro a produção das seguintes provas: 1.
Prova documental complementar - Faculto às partes a juntada de documentos que comprovem as datas de ciência da autora sobre a multa e negativação, bem como a comunicação entre as rés; 2.
Prova documental sobre negativação - Defiro a expedição de ofício ao SERASA para informar o período exato da negativação do nome da autora.
V - DETERMINAÇÕES Isso posto, determino o seguinte: 1.
Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 dias, a juntada de documentos complementares relacionados às questões de fato delimitadas; 2.
Expeça-se ofício ao SERASA para informar o período exato da negativação do nome da autora, relativamente à infração impugnada no presente feito (evento 1.13); 3.
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista às partes, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, para alegações finais; 4.
Tudo cumpido, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
04/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:24
Decisão interlocutória
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14/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:31
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:21
Juntada de Petição - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RJ115121 - FLAVIA CRUZ GONCALVES)
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26/03/2025 12:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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07/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:35
Juntado(a)
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26/02/2025 16:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/02/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 11:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:52
Juntada de Petição
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11/11/2024 18:33
Juntada de Petição
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08/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:35
Declarada incompetência
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24/09/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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