TRF2 - 5006259-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 18:34
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006259-14.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 80.1: 1) Trata-se de execução de título extrajudicial em que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF formula, no evento 80.1, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, no montante indicado no evento1.5 em face de PATRICIA DE ARAUJO CLICK INTERNET REPRESENTACOES RJ e PATRICIA DE ARAUJO, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra no(s) evento(s) 60.1 e 61.1.
Assim, uma vez que as parte(s) ora requerida(s) não efetuou(aram) o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstra interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): PATRICIA DE ARAUJO CLICK INTERNET REPRESENTACOES RJ e PATRICIA DE ARAUJO.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino: Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. 2) Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível.
Em caso de diligência infrutífera, mantenha-se o processo suspenso conforme já determinado. 3) Busquem-se informações sobre a existência de bens por meio do sistema INFOJUD conforme requerido (TRF 2ª Região - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000 - tema nº 31), devendo a Secretaria solicitar, por intermédio daquele sistema, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF ou ECF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) , e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), atendando-se para a guarda do sigilo das informações.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restada infrutífera a busca ou nada sendo requerido, mantenha-se o processo suspenso conforme anteriormente determinado. 4) Busquem-se informações por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme solicitado.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, dê-se vista à exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (cinco) dias 5) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Ausente a necessidade e a utilidade na medida requerida, indefiro-a. 6) Indefiro, por ora, a expedição de ofício à SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, eis que a expedição de ofício à SUSEP é admitida na medida em que esgotados todos os meios de praxe para a localização de bens(SISBAJUD,INFOJUD, RENAJUD, etc), o que não é o caso do processo em análise. 1.
TRF2 - IRDR Tema nº 3 - "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" -
17/07/2025 17:55
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 17:41
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:07
Despacho
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17/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006259-14.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 72.1: Indefiro, eis que as executadas foram regularmente citadas nos eventos 60.1 e 61.1.
Intime-se, novamente, a exequente para que requeira o que for do seu interesse em 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação profícua, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. -
06/07/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 22:54
Despacho
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 21:35
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:54
Juntada de Petição
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16/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:32
Despacho
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12/05/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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21/04/2025 14:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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21/04/2025 14:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
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21/04/2025 13:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 12:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2025 12:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 12:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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27/03/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 14:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2025 14:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
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26/03/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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26/03/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 18:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/03/2025 18:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/03/2025 18:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/03/2025 18:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/03/2025 18:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/03/2025 18:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/03/2025 18:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/03/2025 18:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 18:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2025 18:56
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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18/01/2025 10:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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18/12/2024 19:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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10/12/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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04/12/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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03/12/2024 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/12/2024 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/12/2024 15:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2024 09:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2024 19:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2024 18:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2024 09:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2024 09:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/08/2024 09:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2024 14:38
Juntado(a)
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05/07/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 05/07/2024 07:58:45)
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04/07/2024 11:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2024 17:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/05/2024 17:24
Juntado(a)
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09/04/2024 11:56
Juntado(a)
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2024 14:06
Juntada de Petição
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25/03/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2024 15:26
Decisão interlocutória
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21/03/2024 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 12:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/03/2024 12:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/02/2024 17:13
Determinada a citação
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26/02/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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01/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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