TRF2 - 5000667-43.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:37
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000667-43.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: IRACEMA MARIA FARIA PEREIRAADVOGADO(A): FELIPE CAMACHO DA SILVA (OAB RJ205365)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:44
Determinada a intimação
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08/05/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 14:54
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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11/02/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 19:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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