TRF2 - 5005149-92.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:35
Baixa Definitiva
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29/07/2025 19:35
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005149-92.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ARTHUR DE ALMEIDA LIMA MIRANDAADVOGADO(A): JONNY RIVER DA SILVA GONCALVES (OAB RJ214845)AUTOR: CAROL DE ALMEIDA LIMA MIRANDAADVOGADO(A): JONNY RIVER DA SILVA GONCALVES (OAB RJ214845)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI, CPC.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005149-92.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ARTHUR DE ALMEIDA LIMA MIRANDAADVOGADO(A): JONNY RIVER DA SILVA GONCALVES (OAB RJ214845)AUTOR: CAROL DE ALMEIDA LIMA MIRANDAADVOGADO(A): JONNY RIVER DA SILVA GONCALVES (OAB RJ214845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Apresentar a decisão de indeferimento do prévio requerimento administrativo junto ao INSS, uma vez tratar-se de documento indispensável à configuração do interesse processual.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
09/07/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:10
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 13:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CAROL DE ALMEIDA LIMA MIRANDA - REPRESENTANTE
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09/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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