TRF2 - 5036664-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO23 -> TRF2
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 49
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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30/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:16
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 10:03
Denegada a Segurança
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036664-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HOTEL ROYALTY BARRA LTDAADVOGADO(A): RACHEL FERNANDES BRANCO (OAB RJ160645)ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023) DESPACHO/DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) HOTEL ROYALTY BARRA LTDA impetra Mandado de Segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente seja afastado o teto orçamentário de 15 bilhões de reais e a possibilidade de sua revogação antecipada se atingido, garantido o seu direito ao benefício fiscal, nos termos do artigo 2º, § 1º inciso I e IV e artigo 4º, da L. 14.148/2021, até o prazo final do benefício (março de 2027), bem como seja autorizado a usufruir o benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 meses originalmente previsto no art. 4º da L. 14.148/2021, afastando-se a sua revogação com fundamento na MP 1.202/2023.
Ao final, requer a confirmação das medidas.
Como causa de pedir, afirma tem como objeto principal de suas atividades a exploração do ramo de hotel, bar, restaurante, lojas de souvenir e tabacaria (CNAE 55.10-8-01; 56.11-2-01) e se beneficia do aproveitamento da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses contados a partir de edição da L. 14.148/2021, que instituiu o PERSE (Programa emergencial de Retomada do Setor de Eventos).
Ressalta que, além de ter preenchido todos os requisitos estabelecidos no artigo 4º da referida lei, também realizou a alteração do seu regime de tributação do lucro real para o regime de lucro presumido para usufruir de todos os benefícios concedidos pelo PERSE, tendo estruturado seu planejamento financeiro levando em consideração que os benefícios fiscais seriam concedidos até 2027.
Alega que a revogação antecipada do benefício promovida pela MP 1.202/2023 viola os princípios da segurança jurídica e da isonomia. Sustenta, ainda, que a criação de um custo final de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15 bilhões, conforme L. 14.859/2024, representa violação ao seu direito adquirido e compromete a sua estabilidade financeira e operacional.
Alega violação ao art. 178 do CTN, à Súmula 544 do STF e aos artigos 5º, XXXVI, 37, caput e 62 da CF, tendo destacado a ausência dos requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória.
Inicial e documentos no ev. 1.
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 6).
União/Fazenda Nacional manifesta interesse no feito no ev. 16.
Impetrante junta precedente favorável à sua tese no ev. 17 e reitera o pedido de liminar.
Informações no ev. 19 em que a autoridade coatora sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita face à ausência de direito líquido e certo e de ato abusivo ou ilegal.
Alega que o impetrante pretende afastar os efeitos das modificações promovidas pela L. 14.859/2024, estando a impetração dirigida contra lei em tese.
No mérito, defende a legitimidade das alterações legislativas ao longo do programa, incluindo a previsão de um teto de custo contida na nova redação dada ao 4º-A, da L. 14.148/21 pela L. 14.859/2024, em razão da necessidade de controle de gastos públicos.
Alega inexistência de ofensa à regra do art. 178 do CTN e também a não violação do princípio da segurança jurídica.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de inadequação da via, eis que identificado adequadamente o ato administrativo que o impetrante pretende ver reconhecido como ilegal, sendo certo que a exigência dos tributos é defendida pela autoridade na peça informativa.
Não é lícito, portanto, afirmar que o impetrante se oponha a lei em tese.
A L. 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública.
Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos.
Trata-se, pois, de uma renúncia fiscal.
Posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na L. 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia.
A isenção estabelecida pela L. 14.148/21 não é onerosa pois não estabeleceu contrapartida ao contribuinte.
Em seguida, foi editada a MP 1.202/2023, que, entre outras disposições, revogou os benefícios fiscais do PERSE de redução da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, antes do transcurso do prazo de 60 meses estabelecido na redação original da L. 14.148/2021, sendo tal dispositivo (inciso I, do caput, do art. 6º, da MP 1.202/2023) posteriormente revogado pela L. 14.859/2024, que também acrescentou o art. 4º-A à L. 14.148/2021: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Ora, não apenas os estabelecimentos ligados ao setor de eventos foram atingidos pelos efeitos da pandemia.
A economia do País como um todo foi atingida, incluindo o Tesouro Nacional.
A aplicação de um limite para instituição de um benefício fiscal está de acordo com as regras constitucionais: Art. 164-A.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Parágrafo único.
A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, tendo em vista que o inciso I, do caput, do art. 6º, da MP 1.202/2023 já foi revogado pela L. 14.859/2024 e que não há qualquer vedação à existência de um limite máximo de custo fiscal do benefício, não há como reconhecer o direito do impetrante ao benefício fiscal originalmente previsto na L. 14.148/2021.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para sentença. (rc) -
20/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 11:05
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:03
Decisão interlocutória
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28/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:03
Juntado(a)
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28/04/2025 10:43
Juntada de Petição
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28/04/2025 10:43
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:04
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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