TRF2 - 5005554-52.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2025 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005554-52.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: QUINTINO LOPES CASTRO TAVARESADVOGADO(A): ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER (OAB SC056823)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 08/09/2025 - PETIÇÃO -
09/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005554-52.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: QUINTINO LOPES CASTRO TAVARESADVOGADO(A): ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER (OAB SC056823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por QUINTINO LOPES CASTRO TAVARES, em face do(a) UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, por meio da qual pretende a condenação ao pagamento da diferença entre o valor que foi pago administrativamente e o que deveria ter sido pago de forma corrigida e atualizada monetariamente à título de Aceleração de Promoção.
Alega o autor ser servidor público federal vinculado a ré.
Informa ter aberto processo administrativo com o objetivo de apurar diferenças salariais reconhecidas administrativamente, à título de Aceleração de Promoção (evento 1, DOC4), todavia o valor pago não foi corrigido monetariamente, conforme devido até a data do referido pagamento (maio de 2024) - evento 1, DOC5.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/07/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 19:09
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003575-13.2024.4.02.5103
Gabriel Alves Rangel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 06:30
Processo nº 5004008-83.2025.4.02.5102
Israel Batista de Almeida
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Wellen Santos da Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 11:09
Processo nº 5010136-93.2023.4.02.5101
Eduardo Salles Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046294-79.2025.4.02.5101
Filmes do Equador LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Vinicius Marcelo Franca Schenckel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000086-71.2024.4.02.5101
Alexandre Barros Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2024 14:36