TRF2 - 5002418-56.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 22:50
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002418-56.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: IOCEIA BARROSO CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO Administrativo.
Apelação. pMCMV.
CEF. Danos materiais.
DANOS morais. vício construtivo.
Ausência. laudo pericial. SUBSTITUIÇÃO DE REVESTIMENTO CERÂMICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.
Imparcialidade. apelação desprovida. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora, IOCEIA BARROSO CORREIA, da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais no imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com base na conclusão do laudo pericial no sentido da ausência de vícios de construção. 2. Sustentou a ocorrência de vício construtivo em seu imóvel.
Assim, requereu a condenação da CEF ao pagamento de danos materiais, danos morais e dos honorários do assistente técnico contratado. 3.
O laudo do perito nomeado pelo juízo constatou, em síntese, que os proprietários substituíram todo o revestimento cerâmico do apartamento, o que impossibilitou a análise com relação à existência pretérita do vício construtivo.
Não foram apresentados elementos de prova técnica pela parte que comprovassem os problemas relatados, pois foram destruídos os elementos a serem analisados. 4.
O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial. 5.
Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC.
Entretanto, consoante entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). 6.
Portanto, não há qualquer vício na perícia realizada, apenas pelo fato de as conclusões do laudo serem desfavoráveis à apelante. 7.
Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
06/09/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002418-56.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 267) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: IOCEIA BARROSO CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 267
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07/08/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 11:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002418-56.2020.4.02.5002 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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