TRF2 - 5039301-63.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039301-63.2024.4.02.5001/ESAUTOR: AGENOR DIASADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578)ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784)SENTENÇAPELO EXPOSTO, extingo a fase de liquidação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o IFES ao pagamento de honorários sucumbenciais nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, com fundamento no Tema 973 do STJ.
Cumpre salientar que na inauguração da fase de cumprimento de sentença não serão arbitrados novamente honorários sucumbenciais com idêntico fundamento.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculos dos honorários sucumbenciais apurados até a data dos cálculos apresentados pelo IFES.
Apresentados cálculos, na forma do art. 534 do CPC, intime-se o IFES para impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório e intimem-se as partes para ciência. -
15/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 07:46
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039301-63.2024.4.02.5001/ES AUTOR: AGENOR DIASADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578)ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a aplicação das alíquotas progressivas do PSS a partir da EC 103, conforme cálculos do IFES. -
07/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 13:07
Despacho
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16/12/2024 17:19
Juntada de Petição
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16/12/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 13:29
Despacho
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03/12/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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