TRF2 - 5042832-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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28/07/2025 11:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042832-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO ROSITOADVOGADO(A): STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA (OAB RJ252424)ADVOGADO(A): VITOR SERRANO PORTO D`AVE (OAB RJ145390)ADVOGADO(A): BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ237303) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para as contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas ou decorrido o prazo legal com a sua ausência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
17/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:34
Determinada a intimação
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17/07/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042832-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO ROSITOADVOGADO(A): STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA (OAB RJ252424)ADVOGADO(A): VITOR SERRANO PORTO D`AVE (OAB RJ145390)ADVOGADO(A): BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ237303)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos da previdência privada complementar ? VGBL de sua titularidade junto à instituição bancária ITAÚ S.A .
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Definidos os cálculos pelo juízo, expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria do INSS, abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus vencimentos. b. RECONHECER o direito da autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria e pensão por morte do INSS, bem como de pensão por morte pela previdência complementar Postalis, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 19/09/2024, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Definidos pelo juízo os valores devidos , expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. -
03/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 17:07
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:38
Despacho
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16/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:25
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. - EXCLUÍDA
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13/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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