TRF2 - 5008773-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008773-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ECTON PEREIRA MANHAESADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ecton Pereira Manhães contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª.
Vara Federal de Campos que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente no. 5002197-85.2025.4.02.5103/RJ, indeferiu a tutela de urgência objetivando sua convocação imediata no Teste de Aptidão Física para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, Edital nº 02/2024, bem como para participar das demais etapas do certame (Eventos 11 e 20, JFRJ).
Em suas razões recursais, o agravante postula a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a tutela de urgência, argumentando, para tanto, que: a) de acordo com a jurisprudência, seria possível a intervenção do poder judiciário para anular questões de concurso público com erros grosseiros, com mais de uma ou nenhuma assertiva correta, ou sem previsão editalícia; b) a questão nº 34 não possuiria alternativa correta, uma vez que descreveria uma funcionalidade que não era suportada na versão específica do software constante do enunciado; c) a questão nº 51 apresentaria duas respostas corretas; e d) teria sido demonstrado o perigo na demora, uma vez que a banca teria convocado candidatos beneficiados por decisões judiciais para realização de Teste de Aptidão Física – TAF marcado para o dia 06 de julho do presente ano. Evento 03, TRF2 – decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contrarrazões no Evento 11, TRF2.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (Evento 15, TRF2). É o relatório.
Do cotejo dos autos principais, constata-se que foi proferida sentença, na data de 10.09.2025, com o seguinte dispositivo, verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento, das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensos em razão do deferimento do pedido de gratuidade de justiça (art. 98, §3, CPC).” A prolação de sentença nos autos originários, julgando improcedente a pretensão autoral, evidencia a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
12/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 10:03
Não conhecido o recurso
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10/09/2025 09:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50021978520254025103/RJ
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14/08/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB23 para GAB22)
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14/08/2025 10:26
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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13/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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13/08/2025 20:06
Declarada suspeição por
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12/08/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008773-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ECTON PEREIRA MANHAESADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ECTON PEREIRA MANHÃES contra a decisão que, nos autos da tutela cautelar antecedente nº 5002197-85.2025.4.02.5103, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a anulação de questões da prova objetiva aplicada no bojo do concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo público de Inspetor de Polícia Penal, regulado pelo edital nº 02/24, com a sua consequente aprovação e participação nas fases subsequentes do concurso público (evento nº 11 dos autos originários). Por meio da demanda originária, ajuizada em face da Universidade Federal Fluminense – UFF, a parte autora, ora agravante, postula a anulação das questões nos 10, 14, 19, 27, 28, 34, 40, 48, 51,52, 58, 65, 75 e 80, da prova objetiva do concurso público. Em suas razões recursais, o agravante postula a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a tutela de urgência, argumentando, para tanto, que: a) de acordo com a jurisprudência, seria possível a intervenção do poder judiciário para anular questões de concurso público com erros grosseiros, com mais de uma ou nenhuma assertiva correta, ou sem previsão editalícia; b) a questão nº 34 não possuiria alternativa correta, uma vez que descreveria uma funcionalidade que não era suportada na versão específica do software constante do enunciado; c) a questão nº 51 apresentaria duas respostas corretas; e d) teria sido demonstrado o perigo na demora, uma vez que a banca teria convocado candidatos beneficiados por decisões judiciais para realização de Teste de Aptidão Física – TAF marcado para o dia 06 de julho do presente ano. É o relato do necessário. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre a matéria tratada nos autos, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). Confira-se a respectiva ementa: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF, Tribunal Pleno, RE 632853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 29/06/2015) Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de o poder judiciário interferir nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso público na correção de provas e avaliação de títulos, salvo quando houver manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. Veja-se, nessa esteira, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de provas de concurso público, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2.
Não foram apresentados argumentos suficientes no recurso para desconstituir a decisão agravada. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no RMS 73.741/MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, disponibilizado em 02/12/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUIDAS AOS QUESITOS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA NOTA MÁXIMA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
BANCA EXAMINADORA.
SUBISTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AVALIAÇÃO E CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão do Concurso do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando a aplicação nota máxima em alguns quesitos de sua prova relativa ao concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.) IV - A Corte de origem assim se manifestou: ‘(...) Assim, ausente direito liquido e certo do impetrante, uma vez que seu pleito resulta no indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas do concurso público, em flagrante violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...).’ V - A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
VI - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: (RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.) VII - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
VIII - Não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
IX - Agravo interno improvido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no RMS 69.442/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, disponibilizado em 16/08/2023) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
PROVA DE TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE BACHAREL DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de incursão do poder judiciário nos critérios utilizados pela banca organizadora do concurso na correção de provas e avaliação de títulos, salvo manifesta ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2019; RMS 47.417/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/2/2019. 2.
No caso dos autos, não se constata tenha a Comissão do concurso incorrido em alguma ilegalidade, na medida em que o recorrente, ao contrário dos candidatos paradigmas apontados, não logrou comprovar o exercício de atividades privativas de bacharel em direito, não cumprindo os requisitos exigidos no edital do certame para a obtenção da pontuação pretendida, não havendo, também, o que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Recurso em mandado de segurança não provido.” (STJ, Primeira Turma, RMS 62.025/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 23/09/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada.
II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: ‘não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame’ (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes).
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.
IV - Agravo interno improvido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 26/09/2019) “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO.
AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL.
PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Consoante o entendimento do STJ, o poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2.
Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3.
Recurso ordinário desprovido.” (STJ, Primeira Turma, RMS 47.417/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 20/02/2019) Da análise das justificativas de respostas apresentadas pela banca examinadora, obtidas junto ao sítio eletrônico da Coordenação de Seleção Acadêmica, vinculada à Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal Fluminense – UFF1, não se vislumbra, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, a prática de manifesta ilegalidade ou o descumprimento de qualquer norma editalícia, mas apenas o descontentamento da parte recorrente com as questões elaboradas e com o gabarito considerado como correto pela banca examinadora, não tendo sido demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para que apresente resposta ao presente agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao fim, voltem-me conclusos, para julgamento. 1. https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/02/UFF-COSEAC-SEAP-RJ-2024_JUSTIFICATIVASDASRESPOSTAS.pdf -
07/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 22:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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