TRF2 - 5063819-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063819-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE PEREIRA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): FABIANO PINTO BARBOSA (OAB RJ204632) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, decreto de ofício o segredo de justiça, em nome do direito à intimidade, à privacidade e à proteção da imagem , porém ficará restrito às peças dos Eventos 1.8 e 1.9, consoante art. 173 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRF2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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