TRF2 - 5013069-39.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013069-39.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANA CORREA DOMINGUESADVOGADO(A): ANA CRISTINA GRALHA SCHIO (OAB RJ204100) DESPACHO/DECISÃO Evento 76: Trata-se de petição na qual a autora, através de sua advogada, requer o destaque dos honorários contratuais em razão da juntada do respectivo contrato.
Sob esta perspectiva, é necessário ressaltar que a juntada do contrato de honorários não implica, por si só, no deferimento do pleito no que tange à separação dos honorários. Para que haja o destaque da verba consensual, impõe-se a manifestação do constituinte no sentido de não ter antecipado, ainda que parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais.
Nessa esteira, dispõe o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94, para o qual: " Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Portanto, note-se que a necessidade de pronunciamento é ope legis, podendo o autor se valer de declaração expressa (assinada pela própria parte) ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a não antecipação, no todo ou em parte, da verba honorária. Isto posto, faculto à autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o requisito legal, sob pena de indeferimento do pedido, de plano.
Atendido o pressuposto, expeça-se a RPV com a separação dos honorários em favor do advogado.
Caso contrário, a requisição de pagamento será expedida sem o destaque pleiteado.
Após, sigam os autos consoante o designado na fase executória. -
09/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:26
Despacho
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08/09/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:31
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:01
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013069-39.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANA CORREA DOMINGUESADVOGADO(A): ANA CRISTINA GRALHA SCHIO (OAB RJ204100) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial do despacho proferido no evento retro: "[...] Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados. [...]" -
30/06/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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20/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:00
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/05/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 30/01/2025
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19/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:36
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição
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31/01/2025 14:53
Baixa Definitiva
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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04/12/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/12/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/12/2024 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/11/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:12
Juntada de Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/10/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2024 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/10/2024 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/10/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:57
Juntada de Petição
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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03/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 15:19
Determinada a intimação
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03/03/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 15:54
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INF_MAND_SEG 1 - Evento 22 - PETIÇÃO - 22/08/2023 04:35:47
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11/09/2023 13:13
Juntada de Petição
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22/08/2023 04:35
Juntada de Petição
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23/06/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2023 11:02
Juntada de Petição
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10/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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26/04/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/04/2023 07:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 07:22
Determinada a citação
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25/04/2023 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2023 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/04/2023 09:56
Determinada a intimação
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04/04/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2023 18:38
Juntado(a)
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04/04/2023 18:33
Alterado o assunto processual
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02/03/2023 14:59
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08S para RJRIOJE16S)
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01/03/2023 23:31
Declarada incompetência
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01/03/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ANEXO • Arquivo
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