TRF2 - 5032777-50.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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14/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032777-50.2024.4.02.5001/ESAUTOR: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SAADVOGADO(A): RAPHAELA DA SILVA GAMO (OAB SP446827)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente quanto às multas impostas à autora nos autos dos Processos Administrativos 10320-721.136/2009-34 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0024-70), 10711.732.266/2013-85 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0020-47), 10711.732.267/2013-20 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0020-47), 10711.732.268/2013-74 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0020-47), 10711.732.332/2013-17 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0020-47), 10711.732.340/2013-63 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0020-47), 11128.720.046/2012-71 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0020-47), 11128.721.694/2016-78 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0009-31), 11119-720.005/2011-11 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0024-70), 12689-000.107/2009-91 (R$ 95.000,00 - CNPJ 32.***.***/0013-18), 11613-000.183/2010-51 (R$ 50.000,00 - CNPJ 32.***.***/0013-18), 10235-001.275/2010-41 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0029-85), 11613.720.038/2013-33 (R$ 65.000,00 - CNPJ 32.***.***/0013-18), 11128.729.661/2013-23 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0009-31), 12689.000.141/2010-08 (R$ 75.000,00 - CNPJ 32.***.***/0013-18), 18336.720779/2012-07 (R$ 30.000,00 - CNPJ 32.***.***/0026-32), 10711.732.326/2013-60 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0020-47), 10711.732.333/2013-61 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0020-47), 10711.732.355/2013-21 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0020-47), 11128.723.535/2016-16 (R$ 15.000,00 - CNPJ 32.***.***/0009-31), 12689.720.785/2011-99 (R$ 80.000,00 - CNPJ 32.***.***/0013-18), 12689.721.039/2013-84 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0013-18), 11128.005087/2009-38 (R$ 5.000,00 - CNPJ 32.***.***/0013-18), 12689.722.024/2012-52 (R$ 10.000,00 - CNPJ 32.***.***/0013-18), 11613.000.094/2010-13 (R$ 55.000,00 - CNPJ 32.***.***/0013-18), 10711.723755/2014-27 (R$ 75.000,00 - CNPJ 32.***.***/0021-28), por suposta infração ao artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966, e, sucessivamente, determino à ré que extingua os respectivos débitos por prescrição intercorrente.
Quanto ao pedido de tutela provisória encartado na Inicial (art. 300 do CPC), tenho que a verossimilhança do direito alegado, consubstanciada na evidência do direito afirmado, já foi aqui examinada em juízo de cognição exauriente, o que, com mais razão, justifica o deferimento da tutela de urgência.
A par disso, presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a demora no provimento jurisdicional pode gerar sensível restrição de direitos na esfera da autora, determino a suspensão da exigibilidade da penalidade administrativa lançada nos respectivos processos administrativos, tudo nos termos do artigo 300, do CPC. ex lege Considerando a sucumbência da ré, condeno a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 16:47
Determinada a intimação
-
28/01/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/11/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 08:13
Determinada a intimação
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21/10/2024 04:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 10:09
Determinada a intimação
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03/10/2024 03:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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