TRF2 - 5011758-21.2021.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011758-21.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LEANDRA XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)RECORRENTE: CRISTIAN XAVIER DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 152, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 144, DESPADEC1) que versa sobre a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, conforme consta da seguinte ementa: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que não é o caso de sobrestamento do feito pelo Tema 376 afetado pela TNU, uma vez que não se trata de recorrente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Confira-se: Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. 3.
Pois bem.
O assunto em pauta envolve o PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Tema 173, que fora admitido como representativo de controvérsia, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/03/2020. A E.
TNU fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos) 4. No caso concreto, a parte não visa aplicar tese jurídica de direito material uniformizada pela Eg.
Corte Nacional de Uniformização, em sede de súmula ou representativo de controvérsia, mas sim, unicamente, rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo a quo. 5.
Ademais, se o acórdão recorrido foi prolatado com base na conclusão da perícia judicial e nas demais provas juntadas ao autos, para se afastar tal conclusão é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Nessa linha, há decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000187459v3&codigo_crc=3a41ef1e) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:48
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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03/09/2025 16:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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30/07/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 19:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
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28/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011758-21.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LEANDRA XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)RECORRENTE: CRISTIAN XAVIER DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 86.1) revela que o quadro clínico do requerente, com 16 anos de idade, à época, acometido de Retardo mental leve (F70), não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: o AUTOR não soube definir quando iniciou os sintomas da doença mas informa que sente dificuldade em assimilar as informações apresentadas pelos professores.
Por ocasião do exame pericial, o requerente informou que estava "cursando ensino médio" (item "Formação técnico-profissional").
O expert do juízo analisou a seguinte documentação médica: (...) O Relatório Médico emitido em 24 de Março de 2020 INFORMA que o AUTOR apresenta retardo mental moderado associando com alterações de humor e déficit cognitivo necessitando de regime especial de ensino.
O LAUDO MÉDICO emitido em 2019 confirma o diagnóstico de F70 segundo a CID10 com episódios agressivos na escola decorrentes as provocações que recebe dos outros alunos por causa da dificuldade no aprendizado. (...) Além da realização de anamnese e analise da documentação médica apresentada, o perito efetuou adequado exame do estado mental do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: lentidão do pensamento, dificuldade de concentração, cuidados pessoais preservados, humor estável, sem alucinações, sem ideação suicida.
O Autor apresentou dificuldade para responder perguntas relacionadas ao grau de instrução, NECESSITANDO DE ADEQUAÇÃO EM ALGUMA ATIVIDADE LABORAL COMPATÍVEL COM O GRAU DE INSTRUÇÃO.
Indagado, especificamente, se o quadro clínico do requerente, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o perito respondeu o seguinte: "O autor apresenta capacidade de desenvolver atividades na sociedade contando com a adequação na função a qual irá exercer apresentando portanto incapacidade parcial e permanente." (quesito do juízo).
O expert do juízo asseverou que o recorrente pode ser alocado em função compatível com seu quadro, considerando o déficit cognitivo leve que apresenta (quesito do juízo).
Dessa forma, ainda que o autor apresente déficit cognitivo leve e de atenção, lentidão de pensamento e necessidade de adaptações, desde o nascimento, além de, no momento, demandar suporte psicopedagógico (item "Conclusão"), tal quadro, por si só, não é suficiente para caracterizar a existência de deficiência qualificada, nos termos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Como visto, o perito nomeado pelo juízo, especialista em Psiquiatria, após minuciosa avaliação clínica, análise documental, realização de anamnese e exame do estado mental, informou que o autor, então com 16 anos de idade, cursava o ensino médio, apresentando cuidados pessoais preservados, humor estável, sem sinais de alucinações ou ideação suicida, e com capacidade de desenvolver atividades sociais e profissionais, desde que observada a adequação das funções a serem desempenhadas.
O expert do juízo ressaltou que o requerente pode ser alocado em função compatível com seu grau de instrução e com as limitações cognitivas identificadas, inexistindo indicativos de limitação relevante em termos de participação social.
Importante salientar que não basta a mera existência de diagnóstico médico ou laudo clínico apontando dificuldades cognitivas ou de aprendizagem.
A caracterização da deficiência para fins de BPC/LOAS exige a demonstração objetiva de impedimentos significativos, com duração mínima de dois anos, que comprometam de forma relevante a participação social do indivíduo – o que não se verifica no caso concreto.
Por fim, nunca é demais ressaltar, também, que a LOAS não impõe que, na aferição da deficiência, seja utilizada a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos nas peças recursais, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte autora, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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16/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132, 133 e 134
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12/05/2025 20:36
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132, 133 e 134
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09/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 123
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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31/01/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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31/01/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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21/01/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 116
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21/09/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116, 117 e 118
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05/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/07/2024 17:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 112
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17/06/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112
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10/06/2024 19:07
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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20/05/2024 16:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 109
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13/05/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109
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05/05/2024 14:16
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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04/03/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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19/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:21
Despacho
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17/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 21:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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12/07/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/07/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/07/2023 12:22
Determinada a intimação
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09/05/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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09/03/2023 10:23
Juntada de Petição
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08/03/2023 09:43
Juntada de Petição
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06/03/2023 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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14/02/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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08/02/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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31/01/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 72 e 74
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 72 e 74
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19/12/2022 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 77
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15/12/2022 17:35
Juntada de Petição
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13/12/2022 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/12/2022 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/12/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/12/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/12/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIAN XAVIER DA SILVA <br/> Data: 07/02/2023 às 08:20. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: BRUNO L
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13/12/2022 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2022 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2022 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2022 12:38
Determinada a intimação
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13/12/2022 12:29
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2022 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2022 14:46
Juntada de Petição
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10/11/2022 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/10/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/10/2022 16:58
Determinada a intimação
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11/08/2022 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2022 07:59
Juntada de Petição
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12/07/2022 07:57
Juntada de Petição
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01/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2022 13:50
Determinada a intimação
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13/06/2022 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2022 10:04
Juntada de Petição
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10/06/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/05/2022 17:37
Determinada a intimação
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11/05/2022 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2022 14:33
Juntada de Petição
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05/02/2022 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/01/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/01/2022 16:15
Determinada a intimação
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07/01/2022 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/11/2021 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/11/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/11/2021 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/11/2021 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/10/2021 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/10/2021 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2021 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2021 07:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIAN XAVIER DA SILVA <br/> Data: 08/11/2021 às 08:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: BRUNO L
-
30/10/2021 07:23
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 27
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 29
-
26/10/2021 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/10/2021 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/10/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 16:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIAN XAVIER DA SILVA <br/> Data: 04/11/2021 às 13:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
-
19/10/2021 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/10/2021 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/10/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/10/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/10/2021 12:43
Despacho
-
19/10/2021 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2021 12:14
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
-
08/10/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/10/2021 08:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/09/2021 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/09/2021 22:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2021 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/09/2021 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/09/2021 18:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIAN XAVIER DA SILVA <br/> Data: 29/10/2021 às 08:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: BRUNO LE
-
16/09/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2021 15:47
Determinada a citação
-
16/09/2021 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2021 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2021 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/08/2021 09:37
Determinada a intimação
-
16/08/2021 20:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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